JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Processo 0000414-43.2016.5.05.0011

Relator(a)
Joao Batista Brito Pereira
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/06/2022
Data de publicação
24/06/2022

TST – Processo 0000414-43.2016.5.05.0011, Rel. Joao Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/06/2022, p. 24/06/2022

Ementa

EMENTA: COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO. ADMISSÃO, SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do processo ArgInc - 105100-93.1996.5.04.0018 (ocasião em que se examinou o tema à luz do julgamento, pelo STF, da ADI 1.150/RS), decidiu que, apenas em relação aos empregados beneficiados pela norma prevista no art. 19 do ADCT, opera-se a transmudação automática do regime jurídico, de celetista para estatutário. Em sentido contrário, os empregados admitidos no serviço público em data posterior a 5/10/1983, sem concurso público, permanecem regidos pela CLT, mesmo após a instituição de Regime Jurídico Único. Precedentes. No caso, verifica-se que a Turma registrou ser "incontroverso que os reclamantes foram admitidos em 81 e 84, sem concurso público, pelo regime celetista, o qual foi convertido para estatutário pela Lei Estadual nº 6.677 de 26/09/1994" (fls. 241). De outro lado, consta do Recurso de Embargos extensa alegação de que a reclamante Cleonice de Moura Santos não está amparada pela estabilidade do art. 19 do ADCT, porque admitida em 13/9/1984. Logo, resta concluir que o reclamante Valter Caldeira dos Santos, admitido em 1981, está amparado pela estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, operando-se quando a ele a transmudação do regime jurídico, de celetista para estatutário, o que impõe a manutenção da decisão recorrida quanto à incompetência da Justiça do Trabalho. Contudo, a reclamante Cleonice de Moura Santos, admitida que foi em 13/9/1984, não está albergada pela estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. Assim, não se cogita de mudança automática de regime jurídico celetista para estatutário - e, em consequência, de prescrição bienal a partir da edição da Lei Estadual 6.677/1994 -, sendo nesse particular a Justiça do Trabalho competente para processar e julgar o feito. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000414-43.2016.5.05.0011. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 09/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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