JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Processo 0001585-36.2017.5.05.0161

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
24/02/2022
Data de publicação
04/03/2022

TST – Processo 0001585-36.2017.5.05.0161, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/02/2022, p. 04/03/2022

Ementa

EMENTA: COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO. ADMISSÃO, SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, POSTERIORMENTE A 5/10/1983 E ANTES DA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA E NOTÓRIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. Encontra-se pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, nos termos de sua jurisprudência iterativa e notória, a controvérsia acerca da possibilidade de transmudação automática do regime jurídico, de celetista para estatutário - a partir da instituição, pelos entes públicos contratantes, de Regime Jurídico Único - , relativamente aos empregados públicos contratados anteriormente à promulgação da Constituição da República de 1988, sem submissão a concurso público. 2. Consolidou-se o entendimento, nesta Corte superior, de que a matéria não mais comporta questionamentos a partir do pronunciamento, pelo Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Processo n.º ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018 - ocasião em que se examinou o tema à luz do julgamento, pelo STF, da ADI n.º 1.150/RS. O Tribunal Pleno do TST, ao julgar a Arguição de Inconstitucionalidade, decidiu que, apenas em relação aos empregados beneficiados pela norma do artigo 19 do ADCT, opera-se a transmudação automática do regime jurídico, de celetista para estatutário. A contrario sensu , os empregados admitidos no serviço público em data posterior a 5/10/1983, sem concurso público, permanecem regidos pela CLT, mesmo após a instituição de Regime Jurídico Único. 3. No caso vertente dos autos , o ingresso da autora nos quadros do ente público deu-se em 1987, a demonstrar que a reclamante não gozava da estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT . Num tal contexto, seu vínculo com a Administração Pública permaneceu regido pela CLT , não obstante instituído o Regime Jurídico Único no âmbito do Município reclamado, circunstância que atrai a competência da Justiça do Trabalho . 4. Merece reforma o acórdão embargado, porque em descompasso com a jurisprudência iterativa, atual e notória do Tribunal Superior do Trabalho. 5. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001585-36.2017.5.05.0161. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 24/02/2022. Juntado aos autos em 04/03/2022.)
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