JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000565-80.2018.5.13.0022

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
18/08/2021
Data de publicação
20/08/2021

TST – Recurso de Revista 0000565-80.2018.5.13.0022, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. DANO MORAL COLETIVO. VIOLAÇÃO DE DIREITOS DE SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS). MAJORAÇÃO PARA R$ 150.000,00 (CENTO E CINQUENTA MIL REAIS). A jurisprudência desta Corte firma-se no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância de natureza extraordinária, admitindo-a, no entanto, apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos. Insta salientar que o artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal dispõe que é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por danos material, moral ou à imagem. Além disso, estabelece o artigo 944 do Código Civil que "a indenização mede-se pela extensão do dano". Assim, ao arbitrar valor da condenação, o julgador deve agir em observância ao princípio da proporcionalidade estabelecido no citado dispositivo, devendo, também, levar em consideração as circunstâncias do caso concreto, a natureza e a extensão do dano, o potencial econômico do réu e, ainda, o caráter punitivo-pedagógico da indenização. No caso em análise, a Corte regional manteve o montante indenizatório arbitrado pelo Juízo de primeira instância, no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Contudo, a Corte regional consignou, no acórdão recorrido , que a reclamada incorreu em sistemática e generalizada violação às normas de higiene e de segurança do trabalho pela empregadora. Nesse ponto, observa-se que a prova pericial demonstrou, entre um grande número de outras irregularidades, a ausência de "condições suficientes de conforto para as refeições", bem como que a reclamada mantém "em precárias condições, as instalações do alojamento", inclusive com a "presença de roedores (ratos) em seu interior". Demonstrou-se, ainda, que a reclamada deixa "de providenciar lavatório, com sabão e toalha para lavagem e enxugo das mãos, no interior do local para refeições", bem como de "fornecer água potável, filtrada e fresca, no local para refeições", sendo assim, os "trabalhadores tomam água de poço (...) sem, no entanto, possuir atestado de potabilidade". Além dessas e de outras inúmeras irregularidades descritas na prova pericial, demonstrando as condições verdadeiramente desumanas a que os trabalhadores estavam submetidos, constou-se a existência de "atrasos recorrentes relacionados aos pagamento dos salários dos trabalhadores, segundo reclamações unânimes dos mesmos". Importante observar que a indenização por dano moral coletivo não tem caráter propriamente ressarcitório, mas sim, e principalmente, possui caráter pedagógico e punitivo, de forma a atender à sua finalidade coercitiva e indutora do cumprimento das normas legais de higiene e segurança do trabalho que, por sua vez, visam concretizar o direito fundamental do conjunto daqueles trabalhadores a um meio ambiente de trabalho seguro e saudável, na forma do artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal. Por outro ângulo, na hipótese em concreto, a se manter o valor ínfimo de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) fixado pelas instâncias ordinárias, sempre será preferível ao empregador, por estritas considerações de economicidade (em outras palavras, relação custo-benefício), continuar em sua postura reiterada de ignorar e de descumprir as normas legais aqui em discussão e não ter os gastos necessários para atender às suas exigências e para eliminar as graves irregularidades apuradas no laudo pericial produzido nestes autos. Assim, verifica-se que o quantum indenizatório fixado pela Corte de origem se revela manifestamente desproporcional ao agravo. Dessa feita, levando em consideração o princípio da proporcionalidade, constata-se que o importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) mostra-se apto a impingir à reclamada o caráter punitivo e pedagógico que a situação impõe. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000565-80.2018.5.13.0022. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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