TST – Agravo de Instrumento 0002379-97.2013.5.02.0026, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . PROCESSO ANTERIOR À ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 NULIDADE DA SENTENÇA REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 297, ITENS I E II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A arguição de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional não foi analisada pelo Regional, tampouco foi a Corte a quo instada a fazê-lo no momento da interposição dos embargos de declaração, o que atrai à hipótese a aplicação do teor da Súmula nº 297, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento desprovido. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. No caso, observa-se que a tese trazida pela reclamante neste agravo de instrumento, acerca do exercício de cargo de confiança, é inovatória, já que a autora, nas suas razões de revista, limitou-se a defender a invalidade dos controles de ponto, por registrarem horários da real jornada de trabalho. Assim, considerando ser inovatória a tese da reclamante, porquanto suscitada neste agravo de instrumento de maneira diversa daquela apresentada nas razões de recurso de revista, fica inviabilizada a análise da matéria. Agravo de instrumento desprovido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO ACRESCIDO DE HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM DEMAIS PARCELAS. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM . A jurisprudência desta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SbDI-1, firmou a tese de que "a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de ' bis in idem' ". A questão, contudo, foi objeto do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº IRR-10169-57.2013.5.05.0024, de Relatoria do Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, instaurado em razão da existência de súmula de Tribunal Regional do Trabalho em sentido contrário à tese consagrada na referida orientação jurisprudencial. Após intenso debate na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais acerca da matéria, fixou-se, por maioria, a tese jurídica de que "a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sem que se configure a ocorrência de ' bis in idem' ". Todavia, em observância ao princípio da segurança jurídica, com fulcro no artigo 927, § 3º, do CPC de 2015, determinou-se a modulação dos efeitos da nova tese para que esta somente seja aplicada nos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir da data daquele julgamento (inclusive) , ocorrido em 14/12/2017, a qual foi adotada como marco modulatório. Foram determinadas, ainda, a suspensão da proclamação do resultado do julgamento e a submissão, ao Tribunal Pleno desta Corte, da questão relativa à revisão ou ao cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SbDI-1 do TST, tendo em vista que a maioria dos ministros daquela Subseção votou em sentido contrário ao citado verbete. Salienta-se que, na sessão ocorrida em 22/3/2018, a SbDI-1, à unanimidade, decidiu chamar o feito à ordem para renovar o prazo de suspensão da publicação do resultado do julgamento do incidente de recurso repetitivo a partir de 27/3/2018 e, em consequência, retirar o processo de pauta, remetendo-o ao Tribunal Pleno, consoante estabelecido na decisão proferida na sessão de 14/12/2017. Constata-se, portanto, que o caso em análise não está abrangido pela modulação determinada, de modo que subsiste a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SbDI-1 do TST. Dessa forma, o Regional, ao deferir a repercussão das horas extras no cálculo de férias, gratificação natalina, aviso-prévio e FGTS, decidiu em desalinho com a Orientação Jurisprudencial nº 394 da SbDI-1. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. AUXÍLIOS-ALIMENTAÇÃO E CESTA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA FIXADA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. INTEGRAÇÃO INDEVIDA. No caso, registrou o Regional que os auxílios-alimentação e cesta-alimentação foram fornecidos à reclamante em razão de previsão em norma coletiva, com caráter indenizatório. Desse modo, se as partes decidiram fixar a natureza indenizatória dos auxílios-alimentação e cesta-alimentação, não se pode dar interpretação elastecida ao instrumento normativo e deferir a integração dessas parcelas à remuneração da empregada . Agravo de instrumento desprovido. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA REDUÇÃO SALARIAL. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. Na hipótese, o Tribunal Regional, com fundamento nas alegações da própria autora, manteve a sentença em que se rechaçou a pretensão da reclamante de recebimento de diferenças salariais decorrentes do alegado prejuízo salarial sofrido por ocasião da incorporação do Banco Nossa Caixa pelo Banco do Brasil, consignando, expressamente, que não houve redução salarial. De acordo com a decisão recorrida, "a própria autora, na peça preambular, informa que, em setembro/2009, recebeu salário bruto de R$ 2.231,36, sendo que, após a incorporação, seus proventos brutos cresceram para R$ 3.524,00 (f. 13). E mesmo se considerasse apenas o salário base, em nada modifica a conclusão, porquanto aduz que antes era pago o montante de R$ 1.675,92, para, em seguida, perceber R$ 1.712,72 (somatório do padrão-VP + Incorporados-VLR.Car, f. 13), que nada mais é do que apenas uma adequação havida no sistema remuneratório anterior para o então vigente". Portanto, diante da conclusão firmada na decisão recorrida, para se chegar a entendimento diverso, seria necessário o revolvimento da valoração do conjunto fático-probatório feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Inviabilizada, assim, a verificação da apontada afronta aos artigos 7º, inciso IV, da Constituição Federal, 468 da CLT e 1º, § 5º, da Lei nº 13.286/08 e contrariedade à Súmula nº 51 do TST. Agravo de instrumento desprovido. DIFERENÇAS SALARIAIS EM DECORRÊNCIA DO ACÚMULO DE FUNÇÕES. INOBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS Nºs 297, ITENS I E II, E 337, ITEM I, LETRA "A", DO TST E DO ARTIGO 896, § 8º, PRIMEIRA PARTE, DA CLT. No caso, entendeu o Regional que a autora não se desvencilhou do encargo de provar o alegado acúmulo de funções, nada mencionando acerca do disposto no artigo 468 da CLT. Desse modo, considerando que a questão relativa ao acúmulo de funções não foi analisada pelo Regional sob o enfoque artigo 468 da CLT, tampouco foi a Corte a quo instada a fazê-lo no momento da interposição dos embargos de declaração, incide à hipótese o teor da Súmula nº 297, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho. A alegada divergência jurisprudencial, por outro lado, também não ficou demonstrada, na medida em que o único aresto trazido para cotejo é inservível ao confronto de teses, pois não cita a fonte de publicação ou repositório oficial de jurisprudência, em desatendimento ao disposto no artigo 896, § 8º, primeira parte, da CLT e na Súmula nº 337, item I, letra "a", desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS. COTA-PARTE DO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE. Decisão regional em consonância com a Súmula nº 368, item II, desta Corte, segundo a qual " É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final) " . Agravo de instrumento desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDAS E DANOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO CIVIL. Os honorários advocatícios constituem acessório inseparável do pedido principal de pagamento de perdas e danos, uma vez que o pagamento da indenização advinda da contratação de advogado não existe por si só, pressupondo a existência do pedido principal de pagamento de perdas e danos, não se configurando, assim, a hipótese dos artigos 389 e 404 do Código Civil. No mais, no processo trabalhista, ao contrário do que estabelecido no processo civil, não vigora o princípio da sucumbência como único critério para a concessão da verba honorária, que é regulada pelo artigo 14 da Lei nº 5.584/70. Assim, a sua concessão encontra-se condicionada também ao preenchimento dos requisitos indicados na Súmula nº 219, item I, do TST. Esta Corte já se posicionou no sentido de que, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do TST, conforme se infere dos termos da Súmula nº 329 do TST, que ratificou o mencionado precedente. Extrai-se da decisão recorrida não terem, neste caso, ficado configurados os requisitos exigidos na Justiça trabalhista para o deferimento da verba honorária, pelo menos no que se refere à assistência sindical. Assim, o Regional, ao deferir o pagamento da verba honorária, mesmo estando ausente a credencial sindical, acabou por contrariar a Súmula no 219 do TST. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA BANCO RECLAMADO . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se cogita de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando as razões recursais são genéricas, isto é, não indicam especificamente os pontos omissos na decisão recorrida, mesmo após a interposição de embargos declaratórios. Assim, o recurso de revista carece de fundamentação no particular, atraindo o disposto na Súmula nº 422 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 437, ITENS I E III, DO TST. Nos termos da Súmula nº 437, item I, do TST, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% do valor da remuneração da hora normal de trabalho (artigo 71 da CLT). Dessa forma, abolido parte do intervalo destinado ao repouso e à alimentação do empregado, deve ser pago a ele, como extra, todo o período mínimo assegurado por lei, com adicional de horas extraordinárias, e não apenas o período remanescente. Ademais, encontra-se pacificado, no âmbito desta Corte, nos termos da Súmula nº 437, item III, o entendimento de que a parcela paga a esse título possui natureza salarial, repercutindo, portanto, no cálculo das demais verbas salariais. Agravo de instrumento desprovido. INTERVALO DE 15 MINUTOS PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT PARA MULHERES ANTES DO LABOR EM SOBREJORNADA. CONSTITUCIONALIDADE. O debate acerca da constitucionalidade do artigo 384 da CLT não suscita mais discussão no âmbito desta Corte, que, por intermédio do julgamento do TST -IIN - RR-1.540/2005-046-12-00.5, ocorrido na sessão do Tribunal Pleno no dia 17/11/2008, decidiu que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL INVOCADO PELA PARTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 297, ITENS I E II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A discussão relativa à base de cálculo das horas extraordinárias não foi apreciada pelo Regional sob o enfoque do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, tampouco foi a Corte a quo instada a fazê-lo no momento da interposição de embargos de declaração, o que atrai à hipótese a aplicação do teor da Súmula nº 297, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0002379-97.2013.5.02.0026. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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