- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2022
- Data de publicação
- 20/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011234-23.2014.5.15.0041, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 15/06/2022, p. 20/06/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. TUTELA INIBITÓRIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE ATOS RETALIATÓRIOS. Registrou-se no acórdão regional que "Não havendo qualquer indício de atos retaliatórios pela Reclamada, em razão da propositura da presente ação, o que também não é possível presumir, diante do princípio da boa-fé, não se viabiliza a concessão de tutela inibitória requerida". A necessidade do revolvimento de fatos e provas impede o regular processamento da revista, conforme a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. PAGAMENTO INDEVIDO. REALIZAÇÃO DE REUNIÕES APENAS NO PERÍODO DA MANHÃ. A Corte regional concluiu que " a Reclamada comprovou, de forma satisfatória, que as reuniões ocorriam no período da manhã, não fazendo jus o Reclamante ao pagamento de horas extras, pela participação em reuniões a partir das 19h, conforme postulado na inicial". Quando o acolhimento das arguições da parte depender, antes, do revolvimento de fatos e provas (Súmula 126 do TST), impossível o processamento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. DIVISOR. BANCÁRIO. Diante da redação do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, conferida pela Lei nº 13.015/2014, não se conhece do recurso de revista quando a parte não indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO ACRESCIDO DE HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM DEMAIS PARCELAS. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM . A jurisprudência desta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SbDI-1, firmou a tese de que "a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de ' bis in idem' ". A questão, contudo, foi objeto do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº IRR-10169-57.2013.5.05.0024, de Relatoria do Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, instaurado em razão da existência de súmula de Tribunal Regional do Trabalho em sentido contrário à tese consagrada na referida orientação jurisprudencial. Após intenso debate na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais acerca da matéria, fixou-se, por maioria, a tese jurídica de que "a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sem que se configure a ocorrência de "bis in idem' " . Todavia, em observância ao princípio da segurança jurídica, com fulcro no artigo 927, § 3º, do CPC de 2015, determinou-se a modulação dos efeitos da nova tese para que esta somente seja aplicada nos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir da data daquele julgamento (inclusive), ocorrido em 14/12/2017, a qual foi adotada como marco modulatório. Foram determinadas, ainda, a suspensão da proclamação do resultado do julgamento e a submissão, ao Tribunal Pleno desta Corte, da questão relativa à revisão ou ao cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SbDI-1 do TST, tendo em vista que a maioria dos ministros daquela Subseção votou em sentido contrário ao citado verbete. Salienta-se que, na sessão ocorrida em 22/3/2018, a SbDI-1, à unanimidade, decidiu chamar o feito à ordem para renovar o prazo de suspensão da publicação do resultado do julgamento do incidente de recurso repetitivo a partir de 27/3/2018 e, em consequência, retirar o processo de pauta, remetendo-o ao Tribunal Pleno, consoante estabelecido na decisão proferida na sessão de 14/12/2017. Constata-se, portanto, que o caso em análise não está abrangido pela modulação determinada, de modo que subsiste a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SbDI-1 do TST. Dessa forma, o Regional, ao deferir a repercussão das horas extras no cálculo de férias, gratificação natalina, aviso-prévio e FGTS, decidiu em desalinho com a Orientação Jurisprudencial nº 394 da SbDI-1. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. AUXÍLIOS ALIMENTAÇÃO E CESTA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS. Diante da assertiva regional de que o auxílio cesta-alimentação foi instituído em 2002/2003, com natureza indenizatória, sem revelar qualquer alteração contratual, não há como ser acolhida a tese recursal, sob pena de contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. O Regional, com apoio em elementos instrutórios dos autos, consignou que a reclamada demonstrou ter efetuado as promoções no período vindicado e que o autor não comprovou "o direito a outras promoções além daquelas já concedidas, ou a ocorrência, objetiva, de alteração contratual lesiva" . O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade que o acórdão atacado revelar. Esta é a inteligência da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DIFERENÇAS SALARIAIS. SUPRESSÃO DA PARCELA "FUNÇÃO DE CONFIANÇA" . A Corte de origem manteve a sentença no aspecto impugnado, sob o fundamento de que o reclamante não se desincumbiu do ônus probatório quanto ao fato de a mudança da forma de cálculo da parcela denominada "VP-GIP/SEM. SALÁRIO + FUNÇÃO" ter lhe causado prejuízo capaz de configurar alteração contratual lesiva. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de revista (CLT, artigo 896, "a" ), há de partir de arestos que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas pelo caso concreto, ofereçam resultado diverso. A ausência ou acréscimo de qualquer circunstância alheia ao caso posto em julgamento faz inespecíficos os julgados, na recomendação das Súmulas 23 e 296, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Estando a decisão em consonância com as Súmulas 219 e 329 desta Corte, não merece processamento o recurso de revista. Óbice da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CORREÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS. Interposto à deriva dos requisitos traçados no artigo 896 da CLT, não merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011234-23.2014.5.15.0041. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 20/06/2022.)
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