- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Embargos 0000715-71.2016.5.10.0812, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: AGRAVOS EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AGRAVOS DA SEXTA RECLAMADA, ODILON SANTOS INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA. E DA SÉTIMA RECLAMADA, SORVETERIA CREME MEL S.A., MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA DECISÃO DA TURMA EM QUE NÃO SE CONHECEU DOS AGRAVOS DAS RECLAMDAS COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896-A, § 5º, DA CLT. AGRAVOS DESFUNDAMENTADOS. In casu, a Turma , com fundamento no artigo 896-A, § 5º, da CLT, asseverou que é irrecorrível a decisão monocrática por meio da qual, em razão da ausência de transcendência da matéria, foi denegado seguimento aos agravos de instrumento em recursos de revista, motivo pelo qual não conheceu dos agravos das reclamadas. As agravantes, contudo, em relação a esse óbice apresentado pela Turma, não enquadram seus recursos em nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 894, inciso II, da CLT, não havendo, pois, alegação de divergência jurisprudencial, nem, tampouco, de contrariedade a verbete de Súmula ou de Orientação Jurisprudencial desta Corte ou mesmo a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto, os agravos das reclamadas revelam-se desfundamentados, à luz do disposto no artigo 894, inciso II, da CLT. Agravos desprovidos . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000715-71.2016.5.10.0812. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.