JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001500-20.2012.5.10.0021

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
27/11/2019
Data de publicação
07/02/2020

TST – Agravo 0001500-20.2012.5.10.0021, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 27/11/2019, p. 07/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Com fundamento no artigo 282, § 2º, do CPC de 2015, deixa-se de examinar a preliminar em epígrafe. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - VALIDADE . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - VALIDADE. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 625-E da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - VALIDADE. O Regional concluiu pela irregularidade formal na instituição da comissão de conciliação prévia e, por esse motivo, concluiu que o acordo celebrado padece de nulidade. Isso porquanto, segundo concluiu, a empregadora não apresentou elementos aptos a comprovar a livre manifestação da vontade dos empregados na assembleia que daria validação ao instrumento criado, inexistindo divulgação do ato, ressaltando que houve apenas a indicação dos nomes do representante dos trabalhadores por parte do sindical, mas não da eleição para a sua escolha. O Regional acrescentou que houve a inobservância da Portaria 329/2002 do MTE, que prevê a comunicação às delegacias regionais, local de funcionamento, composição e início das atividades da comissão, além da necessidade de ampla divulgação do local e horário de funcionamento para conhecimento público. Ocorre que, comprovada a existência de acordo firmado perante a CCP, o encargo de evidenciar a irregularidade na instituição da comissão de conciliação prévia, a fim de afastar a validade do termo firmado perante a comissão, não deve ser direcionado ao empregador, mas, ao contrário, à autora, tendo o e. TRT incorrido em ofensa ao art. 818 da CLT, nesse aspecto. Ressai do acórdão regional ter sido a Comissão em questão instituída no âmbito do sindicato, sendo aplicáveis à hipótese as disposições previstas no art. 625-C da CLT, o qual apenas exige como condição de validade para a sua constituição que as normas de funcionamento sejam definidas por meio de negociação coletiva, o que, segundo se extrai do v. acórdão regional, foi devidamente atendido. In verbis : " A Comissão de Conciliação Prévia foi criada por meio do acordo coletivo de trabalho firmado entre a empregadora e o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília-DF, em 06/08/2010 (fls. 189/192). A prova documental também comprova que foi realizada, em 05/08/2010, assembleia geral extraordinária na entidade sindical, cuja ata faz menção o ao edital de convocação publicado no Jornal de Brasília, oportunidade em que foi aprovada a criação da CCP da empresa (fls. 197/201) ". Esses termos permitem a ilação de que trata da previsão contida no art. 625-C, segundo o qual "A Comissão instituída no âmbito do sindicato terá sua constituição e normas de funcionamento definidas em convenção ou acordo coletivo". Quanto ao termo de conciliação, extraem-se do v. acórdão regional as premissas fáticas que levaram o magistrado de primeiro grau a emprestar validade ao termo firmado, as quais não foram afastadas pela Corte regional, quais sejam: a) que a reclamante é pessoa esclarecida e admitiu sequer ter lido a documentação; e b) que lhe foi permitida a opção de não assinar, caso não concordasse com o valor consignado. Dessa forma, não havendo elementos aptos a desconstituir a validade do acordo firmado perante a CCP, não bastando, para tanto, os aspectos meramente indiciários registrados no v. acórdão regional, não há falar em nulidade dos seus termos, sob pena de ofensa ao princípio da boa-fé. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001500-20.2012.5.10.0021. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 27/11/2019. Juntado aos autos em 07/02/2020.)
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