JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000315-83.2022.5.23.0101

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
13/05/2026

TST – Agravo 0000315-83.2022.5.23.0101, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 11/05/2026, p. 13/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO FIRMADO PERANTE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional a nulidade do acordo firmado pelo reclamante perante a Comissão de Conciliação Prévia, com base no exame dos elementos de prova, notadamente a testemunhal e emprestada. Consignou que "o reclamante logrou provar o desvirtuamento na utilização da conciliação firmada perante CCP, mediante prova testemunhal emprestada, da qual se extrai a dinâmica imposta pela reclamada também para outros empregados que foram submetidos ao mesmo procedimento", além de que "a prova emprestada é robusta na confirmação dos vícios apontados pelo reclamante na inicial e confirma a nulidade do termo firmado perante à CCP." As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000315-83.2022.5.23.0101. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 11/05/2026. Juntado aos autos em 13/05/2026.)
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