- Relator(a)
- Joao Batista Brito Pereira
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 16/11/2020
TST – Recurso de Revista 0028700-69.2007.5.01.0201, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 11/11/2020, p. 16/11/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nulidade por negativa de prestação jurisdicional reconhecida e não declarada, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC. TERMO DE CONCILIAÇÃO FIRMADO PERANTE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA INTEGRADA POR SINDICATOS DIVERSOS DO QUE REPRESENTA A CATEGORIA DO RECLAMANTE. INVALIDADE. EFICÁCIA LIBERATÓRIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos dos arts. 625-A e 625-D da CLT, o acordo firmando perante a Comissão de Conciliação Prévia somente gera a eficácia liberatória prevista no art. 625-E se esta for integrada pelo sindicato representativo da categoria profissional do empregado que firmar o acordo. Dessa forma, tendo a conciliação realizada nestes autos sido firmada perante Comissão não integrada pelo sindicato representativo da categoria do reclamante, não há como conferir a ele a eficácia liberatória geral prevista no referido art. 625-E da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0028700-69.2007.5.01.0201. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 16/11/2020.)
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