JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010420-30.2020.5.15.0096

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
17/03/2025

TST – Agravo 0010420-30.2020.5.15.0096, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/02/2025, p. 17/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. VALIDADE DO ACORDO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional, após análise das provas dos autos, manteve a sentença, na qual declarada nula a conciliação celebrada perante a CCP. Destacou que, " ao que se verifica da documentação de fls. 606/625, o empregado, em 04/10/2019 teria pedido demissão; no mesmo dia, teria constituído advogada em Chapecó/SC (ainda que residindo em Vinhedo/SP), a qual, também no mesmo dia, teria redigido e protocolado o processo perante a CCP, e, ainda no fatídico dia 04/10/2019, teria sido expedida a notificação para a reclamada comparecer à audiência a ser realizada em 08/10/2019, o que, não é necessário muito esforço para concluir, se revela deveras infactível ". Consignou, ainda, que restou comprovado o " vício de vontade, não logrando a reclamada comprovar que teria sido o obreiro quem solicitou referida audiência de conciliação em outro Estado e, tampouco, que teria havido negociação de valores entre as partes ". Anotou que, além de comprovado o vício de consentimento, extrai-se que " o pagamento efetuado se revela deveras módico, frente ao salário percebido e às verbas abrangidas pela transação ". Nesse cenário, declarou que, apesar de a eficácia liberatória restringir-se aos direitos conciliados perante a CCP, em face do vício de consentimento devidamente comprovado e das irregularidades constatadas na conciliação , mostrou-se inválido o acordo firmado. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010420-30.2020.5.15.0096. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 17/03/2025.)
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