JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000556-26.2017.5.20.0001

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/06/2022
Data de publicação
24/06/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000556-26.2017.5.20.0001, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. PRESCRIÇÃO. Interposto à deriva dos requisitos traçados no art. 896 da CLT, não merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. CULPA. NEXO CAUSAL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. A existência de nexo de causalidade entre a doença que acometeu o empregado e o trabalho desempenhado, fato que se alia à constatação de culpa do empregador pela inobservância das regras de segurança do trabalho, caracteriza o dano. Cabível, assim, a indenização respectiva. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PENSÃO MENSAL. RECURSO DESFUNDAMENTADO. Em relação ao tema, o ora agravante não indica, no recurso de revista, contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante do STF nem apresenta arestos para comprovação de dissenso jurisprudencial, deixando, ainda, de apontar, expressamente, os dispositivos de lei ou da Constituição supostamente tidos como violados. O apelo está, portanto, desfundamentado, à luz do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO. A indenização por dano moral guarda conteúdo de interesse público. O valor fixado deve observar a extensão do dano sofrido, o grau de comprometimento dos envolvidos no evento, os perfis financeiros do autor do ilícito e da vítima, além de aspectos secundários pertinentes a cada caso. Incumbe ao juiz fixá-lo com prudência, bom senso e razoabilidade, como no caso em exame. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A Corte Regional consignou que a autora juntou aos autos declaração de pobreza e se encontra representada por procurador credenciado perante seu sindicato profissional, cumprindo os requisitos previstos nas Súmulas nos 219 e 329 do TST. Incidência da Súmula 126 nº do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL. CONDICIONAMENTO DO PAGAMENTO À REALIZAÇÃO DE EXAMES ANUAIS. SENTENÇA CONDICIONAL. Caracterizada a potencial violação do art. 492, parágrafo único, do CPC, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PENSÃO MENSAL DECORRENTE DA PERDA TOTAL DA CAPACIDADE LABORAL. PERCENTUAL. A incapacidade decorrente de acidente de trabalho deve ser apurada em relação ao específico trabalho para o qual o empregado se inabilitou e deve considerar o eventual impacto da depreciação da sua força laborativa também nas outras esferas de sua vida pessoal. Nessa linha, mesmo que ainda capaz para o exercício de outro labor, se evidenciada a redução ou a perda total da capacidade de desempenho das funções profissionais que geraram a lesão, emerge o dever de indenizar como consectário lógico do princípio da restituição integral. No caso dos autos, o contexto fático retratado no acórdão regional evidencia a perda total de capacidade de trabalho da reclamante, causada pelo labor profissional a favor do reclamado. Na forma do art. 950, "caput", do Código Civil, impõe-se a indenização por danos materiais, na forma de pensionamento mensal e lucros cessantes, até o fim da convalescença. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL. CONDICIONAMENTO DO PAGAMENTO À REALIZAÇÃO DE EXAMES ANUAIS. SENTENÇA CONDICIONAL. Sentença condicional é aquela cuja eficácia depende de um evento futuro e incerto, deixando pendente o exercício do direito nela declarado. Essa é a hipótese dos autos, uma vez que o Regional reconheceu a incapacidade total e permanente para o exercício da função anteriormente exercida, mas condicionou o pagamento da pensão mensal à submissão de exames anuais, sob pena de cessação da obrigação. Todavia, tal determinação viola o art. 492, parágrafo único, do CPC, de seguinte teor: "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.". Nesse contexto, deve ser excluída a obrigação de submissão da reclamante a avaliações médicas anuais para manutenção do direito ao pensionamento mensal. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000556-26.2017.5.20.0001. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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