- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2023
- Data de publicação
- 02/06/2023
TST – Recurso de Revista 0000893-96.2014.5.20.0008, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 24/05/2023, p. 02/06/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - DOENÇA OCUPACIONAL - MONTANTE DA PENSÃO - INCAPACIDADE TOTAL PARA A FUNÇÃO ATÉ ENTÃO DESEMPENHADA NA RECLAMADA. O art. 950, caput , do Código Civil de 2002, determina que, caso a lesão à saúde perpetrada pelo ofensor acarrete a incapacidade para o trabalho, faz jus o trabalhador à pensão mensal correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou da depreciação sofrida, até o final da convalescença. No caso em questão, o Tribunal Regional concedeu pensão mensal vitalícia no montante de 50% da retribuição de carteiro. Ocorre que, do laudo pericial transcrito no acórdão regional, constou que, em razão da doença do trabalho, o reclamante ficou incapacitado para o desempenho da função de carteiro, tendo sido, inclusive, readaptado pelo INSS. A inabilitação total para o exercício da função anteriormente desempenhada justifica o pensionamento integral. Precedentes do TST. Recurso de revista conhecido e provido. DOENÇA OCUPACIONAL - INCAPACIDADE PERMANENTE RECONHECIDA - SUBMISSÃO DO RECLAMANTE A EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS PARA CONTINUAR FAZENDO JUS AO PENSIONAMENTO MENSAL - SENTENÇA CONDICIONAL. 1. O Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade civil da reclamada pela doença ocupacional adquirida pelo reclamante, condenando-a ao pagamento de pensão mensal vitalícia, tendo em vista que a doença acarretou a incapacidade laboral permanente e parcial do reclamante, todavia, determinou que o reclamante se submetesse a exames médicos periódicos no mês de setembro de cada ano a fim de verificar a evolução da doença, desonerando a reclamada do pagamento da pensão mensal caso o reclamante não realizasse, sem motivo justificado, o exame médico até o dia 20 do mês de outubro. 2. O deferimento de pensão mensal condicionada a fato futuro e incerto, no caso a obrigatoriedade de o reclamante se submeter a exame médico periódico para conferência da evolução da doença ocupacional, configura sentença condicional, o que é vedado pelo ordenamento pátrio, conforme redação do art. 492, parágrafo único, do CPC. Precedentes do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000893-96.2014.5.20.0008. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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