- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001074-33.2019.5.20.0005, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 29/04/2026, p. 07/05/2026
EMENTA: I AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO PENSÃO MENSAL. TERMO INICIAL (DESPACHO DENEGATÓRIO ASSENTADO NA INOBSERVÂNCIA DOS INCISOS II E III DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO (DESPACHO DENEGATÓRIO FUNDADO NO DESATENDIMENTO DO REQUISITO DO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT) RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. QUESTÕES FUNDAMENTAIS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, tendo o Tribunal Regional se manifestado expressamente sobre o quadro clínico da reclamante, pautado em laudo pericial, e sobre a base de cálculo da pensão mensal (remuneração). O enfrentamento das matérias à luz do conjunto probatório e da norma aplicável afasta a arguição de omissão, evidenciando que a insurgência da parte refere-se ao mérito da decisão e à valoração das provas, circunstância que não configura vício processual. Nesse contexto, não se constata violação aos dispositivos invocados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CULPA E NEXO DE CONCAUSALIDADE COMPROVADOS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional reconheceu o nexo de concausalidade e a culpa empresarial, consignando que o labor agravou as lesões e que a excessiva carga de trabalho inviabilizou a eficácia de medidas preventivas. Assim, a reforma da decisão para afastar a responsabilidade civil ou o dever de indenizar demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 126 do TST e prejudica o exame da transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. NEXO DE CONCAUSALIDADE. PERCENTUAL DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que, em situações de nexo concausal, o valor da pensão mensal prevista no art. 950, caput , do Código Civil deve ser fixado de forma proporcional à participação do empregador no evento danoso, nos termos do art. 944, parágrafo único, do mesmo diploma. No caso, o Colegiado de origem registrou que as patologias ortopédicas da reclamante decorreram de fatores degenerativos agravados pelo labor, o que justifica a fixação do pensionamento no percentual de 50% da remuneração, em observância ao princípio da reparação equitativa. O acórdão regional, tal como proferido, encontra-se em harmonia com a jurisprudência atual e iterativa deste Tribunal, o que atrai o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST, inviabilizando o processamento do apelo. Recurso de revista de que não se conhece. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. TERMO FINAL. LIMITAÇÃO À EXPECTATIVA DE VIDA (TABELA DO IBGE). IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER VITALÍCIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que a pensão paga de forma mensal decorrente de lesão que incapacite o trabalhador de maneira definitiva deve ser vitalícia, não se sujeitando a limitação temporal fundada na expectativa de vida média (tabela do IBGE) ou em critérios de aposentadoria. O art. 950, caput , do Código Civil não estabelece teto etário para o recebimento da reparação, a qual deve perdurar enquanto subsistir a incapacidade. No caso, o Tribunal Regional, apesar de constatar a natureza definitiva da lesão, limitou o pensionamento até que a autora complete 76 anos de idade, o que diverge da finalidade reparatória da norma e da diretriz da reparação integral. Nesse contexto, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a jurisprudência iterativa deste Tribunal, configura-se a violação do referido dispositivo legal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001074-33.2019.5.20.0005. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
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