- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Agravo de Instrumento 0000626-45.2014.5.08.0013, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO AUTOR. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM LICENÇA-PRÊMIO. A existência de divergência jurisprudencial apta e específica enseja o processamento do recurso de revista, quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido. SUBSTITUTO PROCESSUAL. REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. A prestação de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça do Trabalho (Lei nº 5.584/70), beneficia apenas o trabalhador hipossuficiente, liberando-o do pagamento das custas processuais, traslados, instrumentos e honorários periciais (arts. 789, 790, § 3º, e 790-B da CLT). No entanto, esta Corte vem admitindo o deferimento dos benefícios da Justiça gratuita às pessoas jurídicas, desde que comprovada a incapacidade financeira. A concessão de assistência judiciária a sindicato encontra óbvias restrições no ordenamento jurídico: dependeria, na melhor das hipóteses, de demonstração de franca impossibilidade de arcar com a responsabilidade legal. Ausente a robusta comprovação de insuficiência de recursos, é desmerecida a gratuidade de Justiça. Inteligência da Súmula 463, II, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RÉU. RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ALCANCE. REVISÃO DA SÚMULA Nº 310/TST - EFEITO. PRECEDENTES DO PLENÁRIO DO STF. O art. 8º da Constituição Federal, textualmente, pontua, no "caput", que "é livre a associação profissional ou sindical", esclarecendo, no inciso III, que "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas". Não se pode deixar de notar que o legislador constituinte, buscando, justamente, preservar a liberdade de associação sindical, enquanto intentava o fortalecimento do sistema, não restringiu aos associados a função representativa do sindicato. Antes, elasteceu-a, expressamente, de forma a abranger toda a categoria, em todos os seus direitos e interesses individuais e coletivos. Ao manter-se o regramento sindical atrelado à unicidade, à liberdade de associação e à contribuição compulsoriamente exigível à categoria, na Constituição de 1988, não se pode conceber que a atuação sindical, em Juízo, esteja restrita, sob qualquer nível, de um lado, aos associados e, de outro, a determinados direitos. De outro norte, a natureza social do Direito do Trabalho faz necessária tal prerrogativa, em face da qualidade de interesses representados, viabilizando a reunião de pretensões individuais em um único processo, de forma a favorecer o acesso ao Judiciário e a economia e celeridade processuais. O Pretório Excelso, em controle difuso de constitucionalidade, tem adotado o mesmo entendimento. Na busca de interpretação do art. 8º, III, da Carta Magna, chega-se à conclusão de que, para postular qualquer direito relacionado ao vínculo empregatício, o sindicato profissional tem legitimação extraordinária plena para agir no interesse de toda a categoria. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. HORAS EXTRAS. A ação é anterior à Lei nº 13.467/2017, a qual não retroage para alcançar fatos anteriores à sua vigência, nem seus efeitos futuros. Nos termos da decisão proferida por esta Corte, em sua composição plena, no julgamento do processo IIN-RR-1540/2005-046-12-00, o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal. A inobservância do intervalo previsto nesse dispositivo implica o pagamento das horas extras e seus reflexos correspondentes ao período, por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança das trabalhadoras. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. A ausência de elementos para a concessão da tutela antecipada não autoriza o deferimento da medida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. "São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego" (Súmula 219, III, do TST). Óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM LICENÇA-PRÊMIO. A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte caminha no sentido de considerar que são devidos os reflexos das horas extras habitualmente prestadas na base de cálculo da licença-prêmio. Recurso de revista conhecido e provido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A CARGO DO EMPREGADOR. A SBDI-1 desta Corte, em sessão realizada no dia 15.12.2016, e a partir de então, tem sufragado tese de que a leitura da OJ nº 348 da SBDI-1/TST não pode se desvincular do texto de lei que interpreta. O termo "líquido apurado", previsto no antigo art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060/50, aplicável aos processos pendentes, "refere-se à liquidação de parcelas deferidas na sentença ao exequente e não inclui a contribuição previdenciária patronal, destinada a terceiro. Assim, na apuração dos honorários advocatícios, se, de um lado, não se excluem os descontos relativos à contribuição previdenciária a cargo do obreiro nem o imposto de renda, em face do crédito recebido, de outro, carece de autorização legal a pretensão de se incluir a cota-parte do empregador, a ser creditada ao INSS, verba que não se ' deduz' da condenação, mas, ao contrário, se acresce a ela, como crédito de terceiro. Nesse contexto, a hipótese não está prevista no verbete acima mencionado que, ao se referir expressamente, ao valor líquido da condenação, sem os ' descontos' fiscais e previdenciários, tratou apenas do montante devido ao empregado, sem a subtração da parte que este deverá destinar ao INSS e à Receita Federal, mas não determinou a inclusão do valor que o empregador vai recolher ao órgão previdenciário" (TST-ED-E-ED-RR-1028-64.2011.5.07.0012, Ac. SBDI-1, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 27.1.2017). Ressalva de ponto de vista do Relator. Precedentes. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000626-45.2014.5.08.0013. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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