- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2023
- Data de publicação
- 14/04/2023
TST – Recurso de Revista 0020606-45.2018.5.04.0531, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 12/04/2023, p. 14/04/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO TEMPO. INTERVALO DE QUINZE MINUTOS PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I e III, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DE PREQUESTIONAMENTO NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. A parte limitou-se a transcrever o acórdão regional em relação ao tema impugnado no início do recurso de revista, sem proceder à devida correlação com as razões recursais declinadas. A transcrição dos fundamentos do acórdão recorrido em relação ao tema impugnado no início do recurso, sem proceder à devida correlação com as razões recursais declinadas, não atende à necessidade de demonstração do prequestionamento a que alude o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, porquanto inviável a identificação do "trecho" em que repousa o prequestionamento da controvérsia transferida à cognição do TST. Além disso, incide o óbice do inciso III do parágrafo 1º-A do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. O Tribunal Superior do Trabalho, em face do cancelamento da Súmula nº 310, item VIII, desta Corte e na linha das diretrizes traçadas pelas Súmulas nos 219 e 329 do TST, havia pacificado o entendimento de que o sindicato, na condição de substituto processual da categoria profissional, faz jus à percepção dos honorários de advogado, desde que preenchidos os requisitos elencados no artigo 14 da Lei nº 5.584/70. Contudo, a jurisprudência desta Corte evoluiu ainda mais para firmar o entendimento de que o sindicato faz jus ao recebimento de honorários assistenciais pela simples sucumbência da parte contrária, ou seja, quando o ente sindical resultar vencedor em demanda em que atua na qualidade de substituto processual , independentemente da exigência de comprovação da hipossuficiência de cada um dos substituídos. Para tanto, o Tribunal Pleno desta Corte, em sessão extraordinária realizada no dia 24/5/2011, aprovou a redação da Súmula nº 219 desta Corte, incluindo o item III ao referido verbete, o qual dispõe: "São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego" (Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31/5/2011). Desse modo, tendo o sindicato atuado como substituto processual, desnecessária a declaração de miserabilidade econômica dos substituídos, sendo-lhe devidos os honorários advocatícios. Recurso de revista não conhecido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. A prestação de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça do Trabalho (Lei nº 5.584/70), beneficia apenas o trabalhador hipossuficiente, liberando-o do pagamento das custas processuais, traslados, instrumentos e honorários periciais (arts. 789, 790, § 3º e 790-B da CLT). No entanto, esta Corte vem admitindo o deferimento dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, desde que comprovada a incapacidade financeira. A concessão de assistência judiciária a sindicato encontra óbvias restrições no ordenamento jurídico: dependeria, na melhor das hipóteses, de demonstração de franca impossibilidade de arcar com a responsabilidade legal. Ausente a robusta comprovação de insuficiência de recursos, é desmerecida a gratuidade de justiça. Inteligência da Súmula 463, II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020606-45.2018.5.04.0531. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 12/04/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
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