- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001746-56.2014.5.01.0551, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. "DOENÇA OCUPACIONAL. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. IDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTROVÉRSIA QUANTO AO NEXO CAUSAL ENTRE A PATOLOGIA E AS ATIVIDADES LABORAIS DESENVOLVIDAS JUNTO À RECLAMADA". DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCLUI PELO NÃO ATENDIMENTO NO RECURSO DE REVISTA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO ARTIGO 896, §§ 1º-A, INCISO III, e 8º, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1 - Em relação ao tema "DOENÇA OCUPACIONAL. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. IDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTROVÉRSIA QUANTO AO NEXO CAUSAL ENTRE A PATOLOGIA E AS ATIVIDADES LABORAIS DESENVOLVIDAS JUNTO À RECLAMADA" , constatou-se na decisão monocrática que o recurso de revista não preenchia os pressupostos de admissibilidade erigidos no artigo 896, §§ 1º-A, inciso III, e 8º, da CLT, razão pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamante, ficando prejudicada a análise da transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 2 - Examinando as razões do presente agravo, verifica-se que a parte limita-se a renovar as razões de fato e de direito pelas quais entende que o acórdão do TRT comporta reforma . 3 - A parte agravante não apresenta, portanto, nenhum argumento no sentido de desconstituir a fundamentação norteadora da decisão monocrática, o que não se admite. 4 - Não há, desse modo, como considerar ter havido impugnação específica à decisão monocrática, pelo que é forçoso concluir que a parte agravante desatendeu ao princípio da dialeticidade recursal , segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar, de modo claro, preciso e específico, contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015 e da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática agravada que deixou de ser impugnada não é " secundária e impertinente ", mas fundamental. 6 - Agravo de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001746-56.2014.5.01.0551. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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