- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Agravo 0010079-18.2018.5.03.0028, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA Da simples leitura das razões do agravo, verifica-se que a parte não enfrentou especificamente o óbice apontado na decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento (ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista). A reclamada, por sua vez, no agravo, insurge-se contra óbice diverso ao que se fundamentou a decisão monocrática e, em seguida, renova a alegação de violação aos dispositivos apontados no agravo de instrumento. Extrai-se do cotejo da decisão monocrática com os argumentos do agravo que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a reclamada impugnado os termos da decisão monocrática. Nesse contexto, conclui-se que não foi observada a disposição expressa do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada" ), o que atrai a aplicação do entendimento consolidado no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão agravada que deixou de ser impugnada não é " secundária e impertinente ", mas fundamental. Agravo de que não se conhece. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. Verifica-se que os argumentos invocados pela parte foram devidamente analisados na decisão agravada. No caso concreto, o Regional, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que: a) quanto à equiparação salarial, que “restou comprovada a identidade de funções do reclamante com o paradigma”, logo “a reclamada não demonstrou a existência de fato impeditivo do direito do autor”. E, portanto, “preenchidos os requisitos do art. 461 da CLT, faz jus o autor as diferenças salariais pleiteadas com o referido paradigma, e respectivos reflexos” ; b) quanto às horas extras, com base nos cartões de ponto, concluiu que “a reclamada não observou o critério de compensação mensal estipulado pela norma coletiva das horas extras laboradas pelo obreiro, sendo devido o pagamento do labor extraordinário do período, tal como apontado pelo reclamante” ; e c) com relação ao intervalo intrajornada, manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada, consignado que “a prova oral foi apta a desconstituir a validade dos registros lançados nos cartões de ponto” . Portanto, tendo sido a controvérsia solucionada à luz do quadro fático-probatório delineado nos autos, a reforma da decisão recorrida, tal como pretendida pela reclamada, relativamente aos temas supramencionados, pressupõe o reexame de fatos e provas já analisados pelo TRT, procedimento incabível nesta fase extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Ante a aplicação da Súmula nº 126 desta Corte Superior, fica afastada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela reclamada. Assim, correta a decisão monocrática, ora agravada, na qual foi aplicado o disposto na Súmula nº 126 desta Corte. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010079-18.2018.5.03.0028. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.