- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 12/11/2024
TST – Agravo 0011392-95.2022.5.18.0241, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 30/10/2024, p. 12/11/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. VENDAS A PRAZO. INCLUSÃO DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS INDEVIDA CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE AJUSTE EXPRESSO EM SENTIDO CONTRÁRIO. JURISPRUDÊNCIA ATUAL, ITERATIVA E NOTÓRIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, para efeito do pagamento de comissões, o art. 2º da Lei nº 3.207/1957 não distingue entre os preços para pagamento à vista e parcelado (a prazo), razão pela qual os juros e demais encargos financeiros porventura incidentes na operação de compra integram a base de cálculo das comissões devidas ao empregado vendedor, salvo quando houve ajuste em contrário, hipótese dos autos. 2. No caso dos autos, o acórdão regional registra que “consta expressamente no contrato de seu trabalho (fl. 142), devidamente assinado, a expressa ciência do obreiro de que na venda realizada a prazo, os juros não serão computados para o cálculo da comissão”. Em tal contexto, a conclusão regional no sentido de que “Considerando que ficou acordado entre as partes que o pagamento das comissões das vendas a prazo seria efetuado com base no valor à vista do produto vendido, sem acréscimo dos juros do financiamento, é forçoso reconhecer que o obreiro não faz jus à percepção de diferenças de comissões sobre juros e correção monetária embutidos no financiamento das vendas a prazo”, converge com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior. 3. Incidem os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, o que inviabiliza o reconhecimento da transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de seus indicadores legais. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011392-95.2022.5.18.0241. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 12/11/2024.)
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