JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101358-36.2018.5.01.0224

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/06/2022
Data de publicação
24/06/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101358-36.2018.5.01.0224, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. 1 - O reclamado não se conforma com o acórdão recorrido, no qual foram aplicadas as multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Nesse particular, afirma que há omissão, destacando que o TRT, ao aplicar as referidas multas, não considerou a controvérsia atinente à rescisão indireta do contrato de trabalho, pois concluiu que houve dispensa imotivada. 2 - Delimitação do acórdão recorrido: o TRT deu provimento ao recurso ordinário da reclamante, para deferir o pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, após reconhecer a rescisão indireta na sentença. Nesse particular, registrou que a reclamante, na inicial, " asseverou que ' pretende ver rescindido seu contrato de trabalho, na forma do artigo 483, alínea d da CLT , eis que desde o mês de junho de 2018 que a Reclamada deixou de efetuar os pagamentos dos seus salários, estando a obreira afastada de suas atividades desde 30/10/2018" e destacou o trecho da sentença no qual foi reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos seguintes termos: " Primeiramente deve ser destacado o seguinte trecho da sentença, o qual não fora objeto de recurso por parte da ré, em relação à rescisão indireta : ' Apresentou a parte autora fato constitutivo do seu direito, atraindo para si o ônus da prova, do qual se desincumbiu. O último salário pago foi de junho de 2018 (id. 783b89a - Pág.11 e 12), o que demonstra o descumprimento das obrigações contratuais pela ré e autoriza a rescisão indireta do contrato do trabalho, nos termos do art. 483, ' d' , da CLT. Assim sendo, defiro o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, em 30/10/2018, conforme informado pela autora e não impugnado pela ré . ' " Em seguida, o Colegiado registrou que "reconhecida a dispensa imotivada, a multa do art. 477 da CLT é reconhecida quando da ocorrência de seu fato gerador, qual seja, a mora do empregador no cumprimento das obrigações relacionadas ao desfazimento do liame" . Afirmou que, no caso, "a reclamada não apresentou comprovação alguma de que foi efetuado o pagamento das verbas rescisórias". Por outro lado, o Colegiado afirmou que "quanto à multa do art. 467 da CLT, o que faz surgir o direito é o não pagamento das verbas rescisórias incontroversas, na primeira audiência, caso dos autos, uma vez que, ante a ausência de defesa pormenorizada, com a juntada de documentos que corroborassem as alegações de controvérsia acerca das verbas vindicadas, presumem-se verdadeiras as alegações da parte autora" e que "a existência de parcelas controvertidas, impugnadas na contestação, afasta o direito ao recebimento da multa, desde que se trate, é claro, de controvérsia válida, o que não é o caso dos autos, uma vez que, como demonstrado, o empregador não apresentou defesa pormenorizada, bem como não houve comprovou o pagamento das verbas devidas, presumindo-se verdadeiras as alegações da parte autora, reforça-se" . Concluiu que "uma vez reconhecida a dispensa imotivada em sentença, decisão sobre a qual não fora objeto de recurso por parte da ré, reforço, não há falar-se em dispensa por iniciativa da Autora" . Opostos embargos de declaração, o TRT destacou que "o prequestionamento desserve à rediscussão de matéria relacionada ao exame da prova e sua valoração, ou seja, de matéria fática" e que os "embargos, opostos sob o rótulo de prequestionamento, demonstram, apenas, o inconformismo da parte que sucumbiu, não se prestando como via para impugnação do julgado" . Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Quanto à preliminar de nulidade do acórdão recorrido, não há como se constatar atranscendênciaquando se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Como se vê, embora o TRT tenha apresentado fundamentação relativa à dispensa imotivada, condenou o reclamado no pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT após reconhecer o pedido de rescisão indireta efetuado pela reclamante na inicial e o deferimento na sentença. Portanto, o TRT, ao aplicar as referidas multas, considerou a rescisão indireta reconhecida na sentença, de modo que oacerto ou desacerto da conclusão da Corte regional não pode ser discutido em preliminar de nulidade. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. 1 - O artigo 477 da CLT, suscitado como violado, é composto de caput e vários parágrafos, e a parte não deixou expresso quais desses dispositivos teriam sido ofendidos, pelo que, nesse particular, não atendeu ao disposto na Súmula nº 221 do TST e no art. 896, § 1º-A, II, da CLT. 2 - No tocante à divergência jurisprudencial, o único aresto apresentado no recurso de revista não viabiliza o conhecimento, pois é inservível, visto que proveniente do mesmo órgão prolator da decisão recorrida (TRT da 1ª Região). 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não apresentado aresto formalmente válido e não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA DO ART. 467 DA CLT. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. 1 - Há transcendência política no recurso de revista, quando se constata em análise preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência atual, notória e iterativa do TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 467 da CLT. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. MULTA DO ART. 467 DA CLT. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. 1 - A multa prevista no art. 467 da CLT tem como fato gerador o não pagamento das verbas rescisórias incontroversas, na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, ou seja: não haver a controvérsia na data da audiência é o requisito previsto em lei para a imposição da multa. Nesses termos, se a própria rescisão é controvertida, como no caso dos autos, não cabe a multa prevista nesse dispositivo de lei. Há julgados. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101358-36.2018.5.01.0224. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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