JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0100441-08.2018.5.01.0227

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
08/09/2021
Data de publicação
10/09/2021

TST – Agravo de Instrumento 0100441-08.2018.5.01.0227, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCABIMENTO. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Preliminar que se deixa de analisar, com fulcro no art. 282, § 2º, do CPC. MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT. RESCISÃO INDIRETA. Com o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 351 da SBDI-1/TST, a jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT apenas é indevida quando o trabalhador der causa à mora. Nesse contexto, o reconhecimento da forma de dissolução contratual em juízo não afasta a incidência da penalidade. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. MULTA DO ART. 467 DA CLT. RESCISÃO INDIRETA. Diante de potencial violação do art. 467 da CLT, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 467 DA CLT. RESCISÃO INDIRETA. Quando as parcelas devidas pela dissolução contratual decorrem de provimento judicial, havendo, antes, controvérsia sustentável quanto à razão de desfazimento do vínculo, impossível a condenação ao pagamento da multa a que alude o art. 467 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100441-08.2018.5.01.0227. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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