JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0100665-96.2017.5.01.0059

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/06/2022
Data de publicação
24/06/2022

TST – Embargos de Declaração 0100665-96.2017.5.01.0059, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS 1 - A Sexta Turma não conheceu do agravo apresentado pela reclamante, porque o recurso foi interposto contra acórdão proferido em sede de Ag-AIRR (agravo em agravo de instrumento em recurso de revista), o que configura erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade, nos termos da OJ nº 412 da SBDI-1 do TST. 2 - Nas razões dos embargos de declaração, a parte não tece um único comentário sobre a questão processual decidida no acórdão embargado (não cabimento de agravo contra acórdão proferido em julgamento de agravo) e ainda requer o pronunciamento do Colegiado sobre questão que nenhuma pertinência tem no caso concreto , qual seja: se ofende o art. 5º, II e XXXV, da Constituição Federal a exigência de transcrição do trecho da petição de embargos de declaração, para fins de exame da preliminar de nulidade do acórdão do TRT, na hipótese em que o recurso de revista foi interposto antes da vigência da Lei nº 13.015/14. 3 - O art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, ao fixar a baliza da razoável duração do processo, atribuiu aos jurisdicionados não apenas o direito à resolução célere da lide como também o dever de conduta processual que contribua para a finalidade pretendida. É dizer: a efetivação do princípio da razoável duração do processo não é tarefa exclusiva dos julgadores, devendo os jurisdicionados atentarem para a utilização dos meios recursais nos precisos limites estabelecidos pelas normas processuais de regência. 4 - No Processo do Trabalho, o fato de a parte reclamante ter interesse na resolução célere da lide, sobretudo quando se discutem em juízo créditos de natureza alimentar, não a autoriza a utilizar os meios processuais de maneira flagrantemente abusiva. Em outras palavras: é relativa, e não absoluta, a presunção de que a parte reclamante, por figurar no polo ativo da demanda, não teria o intuito de protelar o desfecho da lide; presunção relativa que pode ser afastada pelo julgador quando, analisando o caso concreto, constatar o inequívoco caráter procrastinatório de seus embargos de declaração. 5 - Observa-se que, no caso concreto, a parte recorre por recorrer, abusando do seu direito de defesa, pois, após interpor recurso totalmente incabível, volta a mobilizar a máquina do Judiciário, agora para apreciar embargos de declaração manifestamente protelatórios. 6 - Embargos de declaração que se rejeitam, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100665-96.2017.5.01.0059. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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