- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Agravo 0101916-54.2017.5.01.0026, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula nº 435 do TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional nº 45/2004 que inseriu o inciso LXXVIII no art. 5º da Constituição Federal de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" . 2 - Decisão monocrática é pronunciamento jurisdicional com conteúdo conclusivo sobre o recurso examinado e não se confunde com despacho de admissibilidade, o qual se limita à constatação da eventual possibilidade de conhecimento ou não de recurso. 3 - No caso concreto, os temas examinados na decisão monocrática foram de simples solução, não havendo maior complexidade que em princípio recomendasse o pronunciamento do Colegiado, tendo sido observado o disposto no artigo 489, § 1º, do NCPC, a fim se evitar a eventual alegação de negativa de prestação jurisdicional. 4 - Portanto, não havia óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, sendo facultada à parte a interposição de agravo para o Colegiado, o que ocorreu sem nenhum prejuízo processual. 5 - Agravo a que se nega provimento. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APURAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. 1 - A matéria não consta das razões do recurso de revista e do agravo de instrumento, tratando-se de inovação recursal. 2 - Agravo a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÃO PETROS - COTA PARTE. 1 - Conforme registrado na decisão monocrática agravada, a matéria não foi renovada nas razões do agravo de instrumento interposto pela parte. Incide, portanto, o óbice da preclusão. 2 - Agravo a que se nega provimento. ILEGITIMIDADE ATIVA. ARGUMENTO DE LIMITAÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA AO ROL DE SUBSTITUÍDOS CONSTANTES NA AÇÃO PRINCIPAL. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896, § 2°, da CLT e Súmula n° 266 do TST), ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Com relação ao argumento de limitação da presente ação de execução de sentença coletiva ao rol de substituídos constantes na ação principal, o que, segundo a executada, atrairia a ilegitimidade ativa do exequente, o TRT assim se pronunciou : "não há falar em delimitação dos trabalhadores beneficiados com o julgamento favorável proferido na ação coletiva ajuizada pelo sindicato representativo dos interesses da categoria profissional em razão da apresentação de rol de substituídos, na medida em que tal delimitação restou indubitavelmente rechaçada em sede de julgamento de embargos de declaração opostos pela primeira reclamada nos autos da citada ação coletiva distribuída à 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Dito de outra maneira, não há mais espaço para discutir na presente fase processual matéria já resolvida na fase processual precedente" . 3 - Nesse contexto, a parte não demonstra a alegada violação dos artigos 5º, XXI, XXXVI, LIV e 8º, III, da Constituição Federal, uma vez que, conforme registrado pelo TRT, não cabe na fase de execução discussão a respeito da limitação da presente ação de execução de sentença coletiva ao rol de substituídos constantes na ação principal, uma vez que o referido argumento já foi afastado na fase de conhecimento, tendo ocorrido o transitado em julgado da decisão. 4 - Logo, incide o óbice do art. 896, § 2°, da CLT e da Súmula n° 266 do TST. 5 - Agravo a que se nega provimento. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO PELO EXEQUENTE DO ENQUADRAMENTO SINDICAL NECESSÁRIO PARA A PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, em face do óbice da Súmula n° 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No caso, o Tribunal Regional registrou, com base no acervo fático-probatório dos autos, que: a) "Nada obstante tal ação coletiva tenha versado sobre direitos individuais homogêneos e, por isso, a coisa julgada lá formada tenha aptidão para atingir todos os empregados e ex-empregados (e seus sucessores) da patrocinadora, não há dúvida de que seus efeitos estão circunscritos: (i) aos trabalhadores que laboravam no âmbito da base territorial do sindicato autor; (ii) aos trabalhadores vinculados ao Plano Petros 1 da Petrobras; e (iii) aos trabalhadores que não figuram como autores ou substitutos em ações individuais ou coletivas que versem sobre a mesma questão decidida na mencionada ação coletiva" ; b) "In casu, o exequente é filiado ao SINDIPETRO-RJ e, por conseguinte, laborava na base territorial do sindicato autor, estando amparado pelos efeitos da coisa julgada" . 3 - Nesse contexto, decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional nos moldes pretendidos pela parte no sentido de que não há nos autos comprovação de que o exequente trabalhava no âmbito da base territorial do sindicato autor da ação principal, conforme estabelecido pelo título exequendo, somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula n° 126 do TST. 4 - Registra-se que, ao contrário do alegado pela executada, a questão não foi solucionada com base na distribuição do ônus da prova, mas, sim, com base nas provas constantes nos autos. 5 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101916-54.2017.5.01.0026. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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