- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Agravo 0100314-42.2019.5.01.0031, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 11/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. ROL DE SUBSTITUÍDOS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Em que pese a ampla legitimidade dos sindicatos para atuar na defesa dos direitos coletivos e individuais homogêneos da categoria (CF, artigo 8º, III), não há óbice à substituição processual restrita a determinado grupo de trabalhadores. Dessa forma, apresentado rol de substituídos, mostra-se inviável a extensão dos efeitos da decisão a outros empregados, pois os limites subjetivos da lide não podem ser modificados na fase de cumprimento de sentença, em respeito ao princípio a adstrição (arts. 141 e 506 do CPC de 2015). Com efeito, esta Corte Superior tem entendimento de que, apresentado rol de substituídos, mostra-se inviável a extensão dos efeitos da decisão a outros beneficiários. Contudo, no caso presente, o Tribunal Regional entendeu que, " No caso em exame, todavia, a executada PETROS, ao impugnar os cálculos de liquidação, alegou, mas não provou a efetiva apresentação de rol limitador de substituídos na inicial da ação de conhecimento principal, subsistindo, in casu, a legitimidade ativa do exequente para pretender o cumprimento da res judicata da ação coletiva. " Asseverou que " consta, inclusive, cópia da decisão dos embargos de declaração proferida nos autos da ação coletiva em que restou expressamente assentado que "... não é necessário que o Sindicato indique o rol de substituídos, eis que o Sindicato possui legitimidade para defender os direitos e interesses da sua categoria..." (fls. 52; ID. 616bf66), o que permite concluir que o aventado rol, em realidade, não integrou a referida ação. " Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal. A matéria não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 2. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PETROS. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Hipótese em que o Tribunal Regional consignou que " por determinação expressa do acórdão transitado em julgado, apenas a Petrobras e a Petros são responsáveis pelo fomento da reserva financeira, não havendo falar em deduções de quaisquer quantias do exequente. " Com efeito, a Corte a quo concluiu que o valor correspondente à contribuição PETROS é de responsabilidade das Reclamadas, não sendo possível divisar ofensa direta e literal ao artigo 202, caput , da CF/88, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Ademais, a apontada violação dos arts. 5º, XXXVI e LV, 195, § 5º, da CF configura inovação recursal, uma vez que as argumentações foram veiculadas tão somente nas razões de agravo. A matéria não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100314-42.2019.5.01.0031. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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