- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Agravo 0010145-05.2017.5.03.0134, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JBS S.A. LEI Nº 13.467/2017 EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA NÃO CONFIGURADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS E PEQUENAS REFORMAS . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, IV, DO TST . 1 - Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência, mas negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - No julgamento do IRR 190-53.2015.5.03.0090 pela SBDI-1 desta Corte, constou da fundamentação que " o contrato de empreitada a que alude a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1, histórica e tradicionalmente, é o destinado à construção civil, não abrangendo outros contratos de distinta natureza, para o atendimento de necessidade normal e permanente do empreendimento econômico, a exemplo de contrato de montagem industrial ". 3 - Posteriormente, após amplos debates, a SBDI-1 concluiu que a execução de montagem mecânica de equipamentos trata-se de atividade inerente à contratação para realização de obra certa, atraindo a aplicação da OJ nº 191 da SBDI-1 do TST. Julgados. 4 - No caso concreto, incontroverso que o reclamante foi contratado pela primeira reclamada (MÁRCIA ARAÚJO SILVA - ME) para exercer as funções de servente de pedreiro e montador/soldador exclusivamente para a JBS S.A (2ª reclamada) e, durante o vínculo empregatício, realizou, dentre outras atividades, limpeza de canaletas e decantadores de resíduos industriais (4 a 6 vezes por mês), soldagem e lixamento/acabamento de peças, suportes tubos e cantoneiras. Importa ainda registrar que a JBS S.A. admitiu possuir soldador em seu quadro de empregados. 5 - Do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, extrai-se que o objeto do contrato firmado entre as reclamadas inclui não somente a montagem de instalações industriais (o que atrairia a aplicação da OJ nº 191, conforme jurisprudência mais recente da SBDI-1 desta Corte), mas também a manutenção dessas instalações e ainda pequenas reformas em pallets, caixas, mesas, cavaletes e utensílios administrativos diversos, que " constantemente requerem manutenção e mão de obra especializada ". 6 - Do contexto fático dos autos, se infere que parte das atividades realizadas habitualmente pelo reclamante e o objeto do contrato firmado pelas reclamadas envolvem serviços que não se referem à mera execução de obra certa, configurando típica terceirização de serviços essenciais e permanentes para o desenvolvimento empresarial da agravante, cabendo, portanto, a sua responsabilização subsidiária. No mesmo sentido, foram citados recentes julgados desta Corte envolvendo as mesmas reclamadas, em que o objeto do contrato firmado pelas empresas é idêntico ao que foi examinado no presente caso, sendo ainda assemelhadas as funções exercidas pelos reclamantes . 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010145-05.2017.5.03.0134. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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