- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Recurso de Revista 0020310-49.2019.5.04.0123, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO DONO DA OBRA. DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. OJ Nº 191/SBDI-1 DO TST. INAPLICABILIDADE. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - O TRT (trecho transcrito) concluiu que a 2ª reclamada e dona da obra (Universidade Federal do Rio Grande - FURG) não deveria ser responsabilizada de forma subsidiária no caso concreto, ainda que se trate de pedido de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho, ao fundamento de que " A situação se insere naquela prevista na OJ nº 191 da SBDI-1 do TST, entendendo-se que não se trata de responsabilizar de forma subsidiária a empresa que contratou os serviços da reclamada JC para obra certa, inexistindo qualquer exceção quanto às indenizações decorrentes de acidente de trabalho, e portanto, no caso, inviável a aplicação do entendimento constante na Súmula nº 331 do TST, afastando-se os argumentos sobre a eventual responsabilidade solidária ou subsidiária da reclamada FURG ". 3 - Contudo, encontra-se pacificado nesta Corte Superior o entendimento de que a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST - de que o reconhecimento da condição de dono da obra no contrato de empreitada afasta a responsabilidade solidária ou subsidiária pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro - não se aplica quando se tratar de indenizações por danos morais e materiais postuladas em razão de acidente de trabalho, as quais se revestem de natureza jurídica civil, nos termos dos artigos 927, caput , e 942, parágrafo único, do Código Civil . Julgados citados. 4 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020310-49.2019.5.04.0123. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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