- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
TST – Recurso de Revista 1000649-71.2017.5.02.0712, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26/04/2023, p. 28/04/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE CIVIL. DONO DA OBRA. OJ 191 DA SBDI-1 DO TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL, MATERIAL E ESTÉTICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O entendimento do Tribunal Regional, no sentido de aplicar a OJ 191, da SBDI-1, do TST para não reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda ré ao pagamento de indenizações por danos moral, material e estético decorrentes de acidente de trabalho, apresenta-se em dissonância do desta Corte, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. RESPONSABILIDADE CIVIL. DONO DA OBRA. OJ 191 DA SBDI-1 DO TST. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A controvérsia gira em torno da condenação solidária ou subsidiária em danos morais, materiais e estéticos da dona da obra, danos esses decorrentes do acidente de trabalho sofrido pelo demandante em 29/07/2014 e que culminou na amputação traumática do polegar direito, com presença de cicatriz e deformidades na mão direita. In casu , a insurgência do reclamante reside tão somente na alegação recursal de que a qualidade de dono da obra, na forma da OJ 191 da SDI-1 do TST, não afasta a responsabilidade solidária ou subsidiária da segunda ré ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos. Ademais, os pedidos deferidos pelo Regional são indenizações por danos moral, material e estético, verbas de natureza predominantemente civil. Lado outro, a isenção da responsabilidade solidária ou subsidiária do dono da obra, consagrada na Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, limita-se às verbas de natureza trabalhista. Com efeito, essa orientação jurisprudencial contém exegese dirigida ao art. 455 da CLT, dada a ausência de previsão do dispositivo acerca da responsabilidade do dono da obra quanto às obrigações laborais. Não por outra razão, o verbete restringe a sua abrangência, reitere-se, às "obrigações trabalhistas". Já o pleito de indenização por danos morais, estéticos e materiais decorrentes dos infortúnios por conta de acidente de trabalho apresenta natureza jurídica civil, deriva de culpa aquiliana por ato ilícito, consoante previsão dos arts. 186 e 927, caput , do Código Civil. Não se trata, portanto, de verba trabalhista stricto sensu , a permitir a incidência da OJ 191 da SBDI-1 do TST. Por oportuno, destaco precedentes de Turmas da Corte que já contemplam o entendimento acima mencionado, de impossibilidade de incidência da OJ 191 da SBDI-1 do TST às pretensões de indenização por danos decorrentes de ato ilícito, calcadas nos arts. 186 e 927, caput , do Código Civil. Convém destacar, ainda, que no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífico o entendimento de possibilidade da responsabilização solidária do dono da obra com o empreiteiro em danos decorrentes de acidentes na construção. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000649-71.2017.5.02.0712. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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