JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000046-52.2013.5.20.0001

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
05/02/2020
Data de publicação
07/02/2020

TST – Agravo 0000046-52.2013.5.20.0001, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 05/02/2020, p. 07/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA SÚMULA 219/TST. APLICAÇÃO DE MULTA. Com efeito, a decisão agravada consignou que a reclamante atende aos requisitos exigidos pela Súmula n° 219, I, desta Casa, uma vez que houve a apresentação de credencial sindical. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000046-52.2013.5.20.0001. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 07/02/2020.)
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