JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000476-40.2015.5.09.0130

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
05/02/2020
Data de publicação
07/02/2020

TST – Agravo 0000476-40.2015.5.09.0130, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 05/02/2020, p. 07/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL . Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL . A Corte Regional entendeu desnecessária a produção de prova oral, requerida pela ora agravante em audiência de instrução, concluindo que " as perguntas realizadas na audiência, quais sejam, ' quem era responsável pelo deslocamento das bagagens' e ' se é o comissário que vai até o porão retirar as bagagens' , são irrelevantes para o deslinde da questão ". Ocorre que o Regional, apontando a suficiência da prova pericial como razão de decidir, entendeu ser o laudo pericial conclusivo no que tange às atividades desenvolvidas pelo reclamante, quanto à exposição à atividade em situação de perigo, ignorando a necessidade da composição de aspectos fáticos para o deslinde da controvérsia. Nesses termos, é inconteste a necessidade da produção da prova oral no caso dos autos, fundamento suficiente para acolher a nulidade arguida. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000476-40.2015.5.09.0130. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 07/02/2020.)
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