JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010332-66.2020.5.15.0039

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
26/03/2024

TST – Agravo 0010332-66.2020.5.15.0039, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 20/03/2024, p. 26/03/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL SOBRE QUESTÃO FÁTICA CONTROVERTIDA. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo a que se dá provimento, no tópico. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL SOBRE QUESTÃO FÁTICA CONTROVERTIDA. Em face da possível afronta ao artigo 5º, LV, da Constituição, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL SOBRE QUESTÃO FÁTICA CONTROVERTIDA. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário, rejeitando a arguição de cerceio de defesa articulada pela reclamada. No caso, a Corte a quo entendeu que a prova relacionada ao adicional de periculosidade é eminentemente técnica, de forma que, diante do laudo pericial produzido e da ausência de contestação de assertivas do reclamante durante o inquérito preliminar da perícia, não poderia ser desconstituída. De fato, a constatação da periculosidade exige a prova pericial, consoante a disposição do art. 195 da CLT. E, nos termos do art. 464 do CPC, a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. Nessa diligência, ainda, o perito pode, nos termos do art. 473, §3º, do CPC se valer de todos os meios necessários, "ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia". Nada obstante, é cediço que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, podendo formar o seu convencimento em outros elementos produzidos nos autos. Nesse contexto, o indeferimento da prova oral sobre aspecto fático controvertido pela ré que se mostra relevante para o deslinde da controvérsia acerca da exposição ao agente periculoso e para eventual contraposição da conclusão pericial caracteriza o cerceio de defesa da ré e a violação do devido processo legal, até por configurar manifesto prejuízo à parte que teve o requerimento de produção de prova indeferido . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010332-66.2020.5.15.0039. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 26/03/2024.)
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