JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000654-90.2011.5.01.0343

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/02/2020
Data de publicação
14/02/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000654-90.2011.5.01.0343, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 12/02/2020, p. 14/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHAS DO AUTOR DEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. A caracterização do cerceamento do direito de defesa está jungida às hipóteses em que determinada prova, cuja produção foi indeferida pelo juiz, revela-se indispensável ao desfecho da controvérsia. No caso, segundo o Regional, a Juízo de origem encerrou a instrução processual e converteu o feito em diligência para a oitiva das testemunhas do reclamante. Por outro lado, ficou consignado no acórdão regional que a prova oral do autor não foi efetivamente produzida, tendo a Corte a quo presumido a desistência de oitiva das testemunhas. Desse modo, tendo em vista que ao reclamante foi deferida a oportunidade para oitiva de suas testemunhas, não se constata o alegado cerceamento de defesa, o que afasta a alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000654-90.2011.5.01.0343. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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