- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000552-11.2017.5.12.0001, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. Aparente violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. 1. O Tribunal Regional rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, decorrente da não realização de prova oral, que tinha por objetivo esclarecer pontos relacionados ao laudo pericial, ao fundamento de que a “ ré abandonou o ato pericial sem justificativa, respondendo, assim pela sua incúria ”. 2. A ausência da parte no ato pericial não pode servir de fundamento para o indeferimento da produção de prova oral, haja vista, na hipótese, serem atos processuais distintos e independentes. 3. Soma-se a isso a existência de controvérsia acerca de questões relacionadas à forma como eram desempenhadas as atividades pelos assessores comerciais e profissionais de vendas, mormente em locais diversos daqueles periciados, o que revela efetivo prejuízo ao contraditório e ampla defesa. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000552-11.2017.5.12.0001. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.