JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001683-15.2015.5.06.0015

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
22/06/2022
Data de publicação
24/06/2022

TST – Agravo 0001683-15.2015.5.06.0015, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO . A controvérsia tratada no presente feito acerca da natureza jurídica do auxílio - alimentação, com fundamento na Súmula n.º 51, I, desta Corte, não se refere ao Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral . Pedido indeferido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. ADMISSÃO ANTES DA ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. SÚMULAS 51, I, E 241 DO TST E OJ 413 DA SBDI - 1 DO TST . O TRT esclareceu que o reclamante, admitido desde 1986, sempre usufruiu o benefício de auxílio-alimentação. Registrou que os documentos dos autos evidenciam que "ainda que incontroversa a existência de acordos coletivos que demonstram a negociação do pagamento do auxílio-alimentação como indenização desde 1989, o autor foi admitido em 1986 e a ré não apresentou os recibos de pagamento do período anterior a 1989 a demonstrar que não realizava o pagamento da parcela desde então". O reexame, quanto ao ponto, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Logo, tratando-se de salário utilidade, percebido continuamente e antes de seu enquadramento como indenizatório, conclui-se claramente que o auxílio-alimentação disposto em favor da autora sempre teve natureza salarial. A Corte de origem ressaltou a validade da norma coletiva que, em 1989, declarou a natureza jurídica indenizatória da verba auxílio-alimentação, o que, no entanto, só poderá afetar os trabalhadores admitidos posteriormente à disposição coletiva. Assim, o TRT entendeu que a alteração não se estende à reclamante, que foi contratada antes da norma e recebia a parcela quando ainda detinha natureza salarial. Nessa linha o disposto nas Súmulas 51, I, e 241 do TST e na OJ 413 da SDI - 1 desta Corte . Não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001683-15.2015.5.06.0015. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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