- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Agravo 0101142-58.2019.5.01.0283, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. DESERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O TRT, amparado no conjunto probatório produzido nos autos, decidiu que " Não certificada sua natureza de entidade beneficente, não sendo, portanto, entidade filantrópica, não está a reclamada isenta do recolhimento do depósito recursal, na forma do § 10 do artigo 899 da CLT. Segue a mesma linha de raciocínio o pedido relativo à gratuidade de Justiça". Constata-se, assim, que o TRT examinou as provas colacionadas nos autos e concluiu não estar comprovada a condição de entidade filantrópica da agravante. Dessa forma, constatado pelo TRT que a agravante não faz jus à isenção do recolhimento do depósito recursal, amparado nas provas produzidas nos autos, improsperável o apelo, pois , para se decidir de forma diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância superior, conforme Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101142-58.2019.5.01.0283. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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