- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1003073-25.2016.5.02.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. DECISÃO RESCINDENDA QUE EXTINGUE A AÇÃO ANULATÓRIA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO DE CARÁTER MERAMENTE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. Trata-se de ação rescisória proposta contra decisão transitada em julgado na vigência do CPC/1973, em que se pretende rescindir acórdão proferido nos autos de Ação Anulatória . Por se tratar de decisão que transitou em julgado ainda sob a vigência do CPC/1973, a pretensão rescisória deve ser apreciada à luz do antigo Código. O juízo rescindendo entendeu incabível a ação de nulidade de penhora e arrematação e manteve a extinção do processo sem julgamento do mérito. Assim, tendo em vista que foi esta a tese adotada pela decisão rescindenda, depreende-se que não houve manifestação a respeito da questão veiculada pelo autor nesta rescisória, qual seja, bem de família e morte do patrono. De acordo com o art. 485, caput , do CPC/1973, é cabível ação rescisória de sentença de mérito transitada em julgado, ou seja, contra decisão definitiva (sentença ou acórdão), na qual há a apreciação da relação jurídica material extraída do processo e a produção de coisa julgada material (acolhendo ou rejeitando o pedido do autor). No caso, a decisão rescindenda é desprovida de conteúdo meritório e, por ostentar caráter meramente processual, é insuscetível de rescisão, segundo aplicação analógica do disposto nas Orientações Jurisprudenciais nº 134 e 150 da SBDI-2 do TST. Precedentes. Recurso ordinário conhecido para, de ofício, extinguir a ação rescisória, sem resolução mérito. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1003073-25.2016.5.02.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.