- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/02/2020
- Data de publicação
- 07/02/2020
TST – Ação Rescisória 0009663-45.2010.5.02.0000, Rel. Delaide Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/02/2020, p. 07/02/2020
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO DE PETIÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE EXAME DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. 1 - Ação rescisória pretendendo desconstituir acórdão proferido em agravo de petição reputado intempestivo. Impugnação dirigida contra o não conhecimento do recurso. 2 - Nos termos do art . 485, caput , do CPC de 1973, somente uma sentença de mérito transitada em julgado se sujeita ao corte rescisório. 3 - No caso em exame, a decisão rescindenda - que não conheceu do agravo de petição, por intempestivo - , não consiste em decisão de mérito, porque não adentrou na controvérsia instalada no processo matriz, limitando-se a detectar a ausência de um pressuposto de admissibilidade recursal. Assim, não se tratando de uma decisão de mérito, o pedido de corte rescisório revela-se juridicamente impossível. Nessa esteira, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 267, VI e § 3º, do CPC de 1973. 4 - Precedentes. Processo extinto sem resolução do mérito. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0009663-45.2010.5.02.0000. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 04/02/2020. Juntado aos autos em 07/02/2020.)
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