- Relator(a)
- MARIA HELENA MALLMANN
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0016092-28.2016.5.16.0000, Rel. MARIA HELENA MALLMANN, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/06/2026, p. 19/06/2026
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. QUESTÃO PRELIMINAR. SENTENÇA RESCINDENDA SUBSTITUÍDA POR ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO ITEM III DA SÚMULA 192 DO TST. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Trata-se de hipótese em que a sentença apontada como rescindenda foi substituída por acórdão proferido pelo Tribunal Regional da 16ª Região, o qual consubstancia a última decisão de mérito na lide principal quanto ao objeto da presente ação rescisória. À luz do entendimento firmado no item III da Súmula nº 192 do TST, revela-se juridicamente impossível o pedido de desconstituição da sentença. O vício, ademais, é insanável, pois recai sobre a própria pretensão desconstitutiva direcionada contra decisão de mérito já transitada em julgado sob a égide do CPC de 1973. Nessa linha, não há possibilidade de saneamento do feito, conforme orientação reiterada da SBDI-2 do TST, impondo-se, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução do mérito. Recurso ordinário conhecido e extinto o processo, de ofício, sem resolução do mérito. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0016092-28.2016.5.16.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/06/2026. Juntado aos autos em 19/06/2026.)
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