JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Dissídio Coletivo 0021463-35.2018.5.04.0000

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
13/06/2022
Data de publicação
24/06/2022

TST – Dissídio Coletivo 0021463-35.2018.5.04.0000, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 13/06/2022, p. 24/06/2022

Ementa

EMENTA: DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/ 2017. ACORDO HOMOLOGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO ORDINÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. VALOR DO DESCONTO RELATIVO À CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL EM FAVOR DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. Trata-se de dissídio coletivo de natureza econômica no bojo do qual houve a celebração de convenção coletiva de trabalho entre as Partes, homologada pelo Tribunal de origem, em sessão de julgamento. Contra tal decisão, se insurge o Ministério Público do Trabalho, mas apenas em relação à Cláusula 23ª - Contribuição Assistencial Dos Empregados, sob o fundamento de que a norma coletiva estipula um valor abusivo para o desconto salarial a título de contribuição assistencial. Registre-se que, no recurso ordinário, não houve impugnação ou qualquer objeção quanto à extensão do desconto para todos os empregados, razão pela qual o exame do apelo se limitará à questão do valor atribuído à contribuição - em respeito ao princípio da congruência e aos efeitos da devolutividade e delimitação recursal. Feita essa ressalva, cumpre observar que a contribuição assistencial, por se tratar de desconto autorizado por norma negocial coletiva, detém a presunção de legitimidade, como corolário dos mandamentos constitucionais que asseguram o reconhecimento dos instrumentos normativos negociados bem como a liberdade e autonomia sindicais (arts. 7º, XXVI e 8º, I, da CF). Isso não significa, porém, que os atos sindicais estejam isentos de exame acerca de sua legalidade - exame a ser feito, obviamente, mediante o devido processo legal, em juízo (como deflui, por exemplo, dos incisos XIX e XXXV do art. 5º, CF/88). Desse modo, se uma contribuição associativa mostrar-se nitidamente abusiva , em vista de seu desmesurado valor , pode o Judiciário, sob tal perspectiva, adequá-la a parâmetro que a afaste da fronteira da irregularidade. Esta SDC/TST já se pronunciou inúmeras vezes pela possibilidade de se rever o valor estabelecido para contribuição assistencial, quando se verifica excesso. Nesses casos, havendo questionamento judicial, a jurisprudência dominante desta Seção Especializada tem definido como padrão o limite de um único pagamento, por ano, no importe de 50% do salário equivalente a um dia de labor reajustado . Na hipótese em análise, a contribuição assistencial foi fixada no equivalente a 5% do salário já reajustado, paga em três meses - chegando, no total, a 15% do um salário. Por representar quantia elevada e que foge à razoabilidade, segundo o parâmetro jurisprudencial construído no âmbito desta Corte, a cláusula em análise deve sofrer adequação, com redução do valor da contribuição para o parâmetro adotado na jurisprudência. Recurso ordinário provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0021463-35.2018.5.04.0000. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 13/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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