JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002168-70.2013.5.02.0023

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
22/06/2022
Data de publicação
24/06/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002168-70.2013.5.02.0023, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. No caso em exame, registrou o TRT que o Banco do Brasil " logrou êxito em comprovar que fiscalizava efetivamente a prestadora de serviços quanto aos deveres trabalhistas que lhe cabia ", razão pela qual concluiu pela ausência de culpa do contratante pelo inadimplemento dos haveres trabalhistas e, por consequência, afastou sua condenação subsidiária, em consonância com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. 3. Juízo de retratação não exercido. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002168-70.2013.5.02.0023. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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