- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000377-82.2018.5.05.0031, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 15/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROGRAMA DEASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE(AMS) - BENEFÍCIO FARMÁCIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). No caso, não há transcendência política, visto que reconhecido pelo Tribunal Regional que o próprio regramento da AMS prevê o custeio do medicamento pretendido pelo reclamante, bem como que foram apresentados os documentos necessários para o seu fornecimento. Para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada,no sentido de que o reclamante não teria seguido os procedimentos necessários para o fornecimento do benefício, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Por outro lado, ao manter a condenação da reclamada no pagamento em indenização pordanos morais ante a recusa da reclamada em fornecer o medicamento necessário ao tratamento de saúde do dependente do empregado, deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que disciplinam a responsabilidade civil, dispondo que " aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito " e " aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo ". Precedentes. Além disso, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000377-82.2018.5.05.0031. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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