- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Recurso de Revista 0000662-08.2017.5.13.0025, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 09/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: CMB/brq AGRAVO DA RECLAMADAS EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CONDUTA ABUSIVA DA EMPRESA. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE. DEVER DE REPARAÇÃO CONFIGURADO. O quadro fático delineado no acórdão regional revela que a ré, mantenedora do benefício denominado AMS - Assistência Multidisciplinar de Saúde, não autorizou a realização de procedimento cirúrgico solicitado pela autora, em caráter urgente, ora prescrito por médico especialista credenciado ao programa. Constou, ainda, que: “ se não há proibição textual do fornecimento de determinado serviço, não pode a prestadora de serviços médico se negar a fornecê-lo. Viu-se que não há prova de que o procedimento pleiteado fora textualmente excluído da cobertura ”. Observa-se, portanto, não haver comprovação de fato ou justificativa plausível para a recusa da solicitação da empregada beneficiária. É de salientar, também, que, ao fornecer os referidos serviços de saúde aos seus empregados, a empresa se obriga a garantir a cobertura oferecida, vinculando-se aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do equilíbrio contratual. Logo, ao contrário da conclusão exarada pelo Tribunal Regional, o indeferimento, sem justa causa, de procedimento necessário para o restabelecimento da saúde da beneficiária, constitui conduta abusiva da empresa, apta a gerar danos morais. Tal forma de agir atinge, diretamente, a integridade psíquica da autora e, ainda, o seu direito à saúde e integridade física, uma vez que a impossibilidade material de acesso aos recursos médicos impede ou, ao menos, dificulta a restauração do seu bem-estar, donde se constata a existência de dano moral. Cumpre reforçar, pela sua relevância, o fato de que o referido dano, por violar direito decorrente da própria dignidade humana - epicentro da proteção constitucional -, prescinde da prova da dor, abalo ou sofrimento suportados pelo ofendido, decorrendo do próprio fato ofensivo. Evidenciado o dano, assim como a conduta culposa da empregadora e o nexo causal entre ambos, deve ser deferida a indenização pleiteada. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000662-08.2017.5.13.0025. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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