- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/12/2019
- Data de publicação
- 07/02/2020
TST – Mandado de Segurança 0000092-24.2019.5.06.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/12/2019, p. 07/02/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDAMUS IMPETRADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.016/09 E DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DECISÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A AÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que, na petição de agravo regimental, o recorrente deverá impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. II. No caso vertente, a Exma. Desembargadora Relatora indeferiu liminarmente a exordial sob o fundamento de que não caberia mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio (Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST). III. Nas razoes do agravo regimental interposto, a parte impetrante limitou-se a renovar as argumentações da inicial, sem, contudo, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Assim, não merece reforma a decisão do Tribunal Regional, que não conheceu do agravo regimental interposto por ausência de dialética recursal. V. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000092-24.2019.5.06.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 17/12/2019. Juntado aos autos em 07/02/2020.)
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