- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011105-52.2018.5.15.0146, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO SOB ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA - CONTROLE DE PONTO APÓCRIFO - PRÉ-ASSINALAÇÃO DO INTERVALO - ÔNUS DA PROVA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista do reclamante não atende nenhum dos requisitos referidos. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que, na hipótese de existência de pré-assinalação do intervalo intrajornada, o ônus da prova quanto à sua não fruição pertence ao empregado, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Isso porque, o art. 74, § 2º, da CLT estabelece tão somente a obrigatoriedade de o empregador anotar os horários de entrada e saída, não havendo determinação em lei em relação ao registro do período de repouso. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS DE ADVOGADO - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - DESATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT - INVIABILIDADE - TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL. A transcrição da íntegra da fundamentação do capítulo do acórdão recorrido, sem que haja indicação específica dos trechos em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista, desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Deixo de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011105-52.2018.5.15.0146. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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