JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1000816-60.2018.5.02.0322

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
22/06/2022
Data de publicação
24/06/2022

TST – Agravo Interno 1000816-60.2018.5.02.0322, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista do reclamado não atende nenhum dos requisitos referidos, notadamente porque o TRT enfrentou adequada e integralmente o tema relacionado ao intervalo intrajornada, apresentado suficientemente os fundamentos que levaram o órgão julgador a afastar a higidez dos cartões de ponto e reconhecendo a sonegação parcial do tempo destinado a repouso e alimentação, não havendo falar em nulidade do acórdão, por negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno a que se nega provimento . INTERVALO INTRAJORNADA - PRÉ-ASSINALAÇÃO NOS CARTÕES DE PONTO - DESCONSTITUIÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Na espécie, também não se verifica a presença de nenhum dos indicadores de transcendência. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que, na hipótese de existência de pré-assinalação dointervalo intrajornada, o ônus da prova quanto à sua não fruição pertence ao empregado, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Isso porque, o art. 74, § 2º, da CLT estabelece tão somente a obrigatoriedade de o empregador anotar os horários de entrada e saída, não havendo determinação em lei em relação ao registro do período de repouso. Todavia, no caso concreto, o TRT, soberano na delimitação do quadro fático-probatório, a teor da Súmula/TST nº 126, constatou que a reclamante cumpriu a contento com seu encargo probatório, demonstrando a realidade fática vivenciada no tocante à concessão apenas parcial do tempo de intervalo para descanso e alimentação. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000816-60.2018.5.02.0322. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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