- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2022
- Data de publicação
- 04/03/2022
TST – Agravo Interno 0100625-58.2017.5.01.0207, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 23/02/2022, p. 04/03/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 TRABALHADOS PREVISTO EM NORMA COLETIVA - TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA ESTABELECENDO A EXTENSÃO DO INTERVALO AO CAIXA BANCÁRIO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. 1. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado que objetiva a revisão do julgado quanto a pedidos indeferidos, o valor fixado no artigo 852-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, cumpre examinar a expressão monetária da pretensão recursal, a fim de averiguar se o montante que o autor pretende acrescer à condenação supera o parâmetro referido no aludido dispositivo da CLT. No presente caso, constata-se que o único pedido articulado (concessão do intervalo de 10 minutos a cada 50 trabalhados) foi julgado improcedente em primeira instância, tendo o TRT mantido a sentença. Considerando que o valor atribuído à causa na petição inicial é de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), é de se concluir que a demanda ostenta transcendência econômica, pelo que passa-se à análise do caso concreto. 2. No mérito, na hipótese dos autos, a controvérsia cinge-se em definir se o autor, no exercício da função de caixa bancária, tem direito, assim com os digitadores, ao intervalo de pausa de 10 minutos a cada 50 trabalhados. O TRT registrou que os instrumentos coletivos aos autos não asseguram este direito aos caixas, e que a pretensão do autor " busca apoio, em verdade, no termo de compromisso firmado entre o MPT e a CEF" . No entanto, o Colegiado ressalva que " não se destina tal ajuste, a tutelar interesse meramente individual", pelo que "o descumprimento do quanto restou acordado no termo de ajustamento de conduta não gera direito subjetivo ao autor de buscar, para si, o bem da vida que reflexamente lhe beneficiaria e, por isso, demanda cobrança própria, no caso, pelo parquet, na forma de execução de título extrajudicial na forma do art. 876 CLT ". Destarte, não vislumbro violação do artigo 72 da CLT, visto que não se discute nos autos a concessão do intervalo previsto no referido dispositivo, e sim o intervalo previsto em normas coletivas e no TAC firmado entre a reclamada e o MPT. Também não há que se falar em ofensa ao artigo 876 da CLT, eis que, ao dispor sobre a possibilidade de execução fundada em Termo de Ajuste de Conduta, não trata especificamente sobre a hipótese dos autos em que se questiona se o TAC seria capaz de assegurar direitos individuais. No tocante à distribuição do ônus da prova, não prospera a alegação de violação ao artigo 818 da CLT, pois o Tribunal Regional decidiu com apoio no conjunto fático probatório dos autos. Trata-se, portanto, da aplicação do ônus objetivo da prova, restando despicienda a discussão acerca do ônus subjetivo, pelo que não há que se falar em ofensa aos dispositivos legais supracitados. De outro lado, não há que se falar em violação ao artigo 333 do CPC de 2015, tendo em vista que referido dispositivo foi vetado, não havendo aplicabilidade em nosso ordenamento jurídico. Por fim, não prospera a alegação de divergência jurisprudencial, eis que as decisões transcritas nas razões do recurso de revista são inservíveis à demonstração do dissenso. A decisão oriunda do mesmo TRT prolator da decisão recorrida, porque não atende ao disposto na alínea "a" do artigo 896 consolidado. As demais decisões, porquanto inespecíficas, eis que partem de premissas fáticas não evidenciadas na decisão recorrida, ao tratar da hipótese em que há norma interna da empresa dispondo sobre a concessão do intervalo. Incidência da Súmula nº 296, I, do TST. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100625-58.2017.5.01.0207. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 04/03/2022.)
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