- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000371-75.2015.5.09.0029, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 18/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista patronal não atende nenhum dos requisitos referidos. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a Turma do TRT examinou e fundamentou a matéria que lhe foi devolvida. Incólume os artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT, 489 do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - AUSENTES OS REQUISITOS DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO - REEXAME DE FATOS E PROVAS - TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Presente a transcendência social. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, consignou que a reclamante prestava serviços à reclamada, porém, na condição de representante comercial, afastando, portanto, o reconhecimento do vínculo de emprego. Fixado esse parâmetro, verifica-se ter a controvérsia assumido contornos fático-probatórios, uma vez que só seria possível acolher a pretensão recursal de que existia subordinação jurídica entre reclamante e reclamada, mediante o revolvimento da prova, o que não se admite no TST, segundo a Súmula 126. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000371-75.2015.5.09.0029. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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