JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000792-97.2014.5.12.0035

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/06/2022
Data de publicação
24/06/2022

TST – Recurso de Revista 0000792-97.2014.5.12.0035, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 15/06/2022, p. 24/06/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS AS LEIS NºS 13.015/2014, 13.105/2015 E A IN 40/2016 do TST, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS - HORAS EXTRAS - PRECLUSÃO - ÔNUS DA PROVA. INTERVALO INTERJORNADA - ÔNUS DA PROVA. RECURSO DE REVISTA DENEGADO NOS TEMAS EM DESTAQUE - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRECLUSÃO - APLICAÇÃO DA IN 40/2016 do TST. De acordo com o art. 1º, caput, da IN 40/2016 do TST, " Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão ". Destarte, uma vez que a parte não interpôs agravo de instrumento em relação aos temas - " negativa de prestação jurisdicional ", " diferenças salariais - horas extras - preclusão - ônus da prova " e " intervalo interjornada - ônus da prova " - não admitidos pelo juízo a quo , tem-se por preclusa a oportunidade processual para revisar o acórdão recorrido em relação às demais matérias questionadas no recurso de revista, nos termos do art. 1º, caput, da IN nº 40/16 do TST. Recurso de revista não conhecido. DANO MORAL/EXISTENCIAL - JORNADA EXAUSTIVA. (aponta divergência jurisprudencial) A jurisprudência desta Corte Superior vem se consolidando no sentido a imposição de jornada excessiva , por si só, não acarreta a presunção de dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso em análise, de que tal fato ofendeu os direitos da personalidade, afastando o empregado do seu convívio social e da realização de projetos pessoais . No caso em apreço, contudo, o recurso não logra conhecimento, visto que os arestos colacionados para demonstrar a divergência são inservíveis, a teor do disposto no art. 896, "a", da CLT e da Súmula/TST nº 296, I. Recurso de revista não conhecido. DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO. (violação ao art. 944 da CLT) A jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exorbitante , de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. De outra parte, a jurisprudência desta Corte também vem se firmando no sentido de que a mera fixação, pelo TRT, do quantum indenizatório, apenas com base no princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, sem a especificação dos parâmetros adotados, não dá azo ao aumento ou à diminuição do valor arbitrado, devendo a parte opor embargos de declaração para instar o juízo a quo a se manifestar a respeito. Não é o caso dos autos . Isso porque, constata-se que a fixação do valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) não se afigura elevado, visto que o TRT, no voto vencedor, levou em consideração determinados requisitos para estabelecer o dano moral, tais como "o caráter ressarcitório", "pedagógico" e o "porte da empresa" . Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000792-97.2014.5.12.0035. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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