JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001001-76.2015.5.21.0004

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/06/2022
Data de publicação
24/06/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001001-76.2015.5.21.0004, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 15/06/2022, p. 24/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A LEI Nº 13.105/2015, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO EXTRA PETITA. O despacho de admissibilidade foi publicado após a publicação da IN 40/2016 do TST. Desse modo, nos termos do art. 1º, §1º, do aludido regramento, " Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão ". No caso, verifica-se que o agravante não opôs embargos de declaração a fim de instar o TRT, em sede de admissibilidade, a se manifestar acerca do tema julgamento extra petita . Logo, precluso o exame da questão. Agravo desprovido . DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO. A jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exorbitante, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Por outro lado, há julgados nesta Corte no sentido de que a mera fixação genérica, pelo TRT, do quantum indenizatório, por exemplo, com base apenas no princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, sem a especificação dos parâmetros adotados, não dá azo ao aumento ou à diminuição do valor arbitrado, devendo a parte opor embargos de declaração a fim de prequestionar a matéria. É o que se verifica no presente caso, pois o estabelecimento do montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), no voto vencedor , a título de indenização por dano moral, ocorreu sem nenhum detalhamento quanto aos critérios de arbitramento. Dessa forma, incide o óbice da Súmula/TST nº 297. Precedente desta 7ª Turma. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001001-76.2015.5.21.0004. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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