- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001282-68.2014.5.12.0052, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 15/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA - ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. Consta no acórdão regional registro explícito de todos os motivos que formaram o convencimento da Corte a quo e os fundamentos jurídicos de sua decisão, em que reconhecida a validade da redução do intervalo intrajornada, autorizada pelo Ministério do Trabalho. A despeito da ausência de enfrentamento da questão relacionada à prestação de horas extras habituais, o TRT esclareceu ter havido apenas prorrogação regular de jornada, em 48 (quarenta e oito) minutos diários, como forma de compensar a dispensa de labor aos sábados. Assim, e ante a higidez do regime de compensação, compreendeu que não havia labor em sobrejornada, afastando, por conseguinte, a aplicação do óbice estabelecido na parte final do §3º do art. 71 da CLT. Verifica-se, portanto, que a turma julgadora examinou em profundidade e extensão as questões que lhe foram devolvidas, tendo indicado, à saciedade, os motivos que lhe formaram o convencimento e os fundamentos jurídicos de sua decisão, não havendo falar, pois, em nulidade por negativa de prestação jurisdicional ou violação dos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA - AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - COMPENSAÇÃO DE JORNADA - IMPOSSIBILIDADE Ante a possível violação do art. 71, §3º, da CLT, há que se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor examinar das razões consignadas no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI NºS 13.015/2014 E 13.105/2015 MAS ANTES DA LEI Nº13.467/2017. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA - AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - COMPENSAÇÃO DE JORNADA - IMPOSSIBILIDADE . No mérito, esta Corte sedimentou a sua jurisprudência no sentido de que a existência de regime de compensação invalida a redução do intervalo intrajornada, ainda que tal redução tenha sido autorizada por portaria específica do MTE, tendo em vista que o referido regime compensatório implica, necessariamente, prorrogação da jornada de trabalho do empregado, conforme interpretação do § 3º do artigo 71 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001282-68.2014.5.12.0052. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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