- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2022
- Data de publicação
- 27/06/2022
TST – Agravo 0012186-15.2017.5.15.0132, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 22/06/2022, p. 27/06/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PARCELA BÔNUS. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Confirma-se a decisão agravada, porquanto a parte agravante não demonstrou que as questões veiculadas no recurso de revista são relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapasse os interesses subjetivos do processo. 2. O Tribunal Regional do Trabalho, valorando fatos e provas, firmou convicção no sentido de que " o pagamento não se reveste de características de PLR, mas de bônus, conforme tratativas entabuladas entre a empresa e o empregado ". O Colegiado "a quo" registrou expressamente que " a testemunha apresentada pelo autor havia consignado que essa bonificação era paga com base no resultado do projeto, não tinha relação com a lucratividade da empresa como um todo ", bem como " que o pagamento das PLRs 2013/2014 e 2014/2015 foram pagos independente de resultado positivo, para todos os funcionários ". Nesse contexto, revela-se inviável a admissibilidade do recurso, ante a incidência da Súmula n.º 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0012186-15.2017.5.15.0132. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 27/06/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.