- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2022
- Data de publicação
- 27/06/2022
TST – Agravo 1000542-30.2017.5.02.0614, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 22/06/2022, p. 27/06/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. EXECUÇÃO. TERMO INICIAL PARA IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO . CONTROVÉRSIA PAUTADA NA INTERPRETAÇÃO DO ART. 884 DA CLT. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA N.º 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O Tribunal Regional, interpretando o teor do art. 884 da CLT, concluiu que o prazo para interposição dos embargos à execução se inicia com o depósito integral do valor da execução. Assim, entendeu que, garantida a execução em 28/6/2019, não poderia o executado apresentar embargos apenas em 5/8/2019. 2. Pautado o acórdão regional na interpretação de dispositivo infraconstitucional, impõe-se confirmar a decisão agravada, porquanto inadmissível recurso de revista, na fase de execução, que não demonstra ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, conforme dispõem o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula n.º 266 do TST, conduzindo ao reconhecimento da ausência de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000542-30.2017.5.02.0614. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 27/06/2022.)
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